Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
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  Artigo 84.º
Infrações leves
Constituem infrações leves:
a) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
c) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade, pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
d) O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pelos clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
e) O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os vários intervenientes, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
f) O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acesso, submissões ou outra informação relevante para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
g) O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
h) O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos contactos de suporte e de apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
j) O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no n.º 3 do artigo 28.º;
k) O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28.º;
l) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço são realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
m) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção são comunicadas aos utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC, I. P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista no n.º 6 do artigo 28.º;
n) O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções, prevista no n.º 3 do artigo 29.º;
o) O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas informáticos com manual de instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com habilitações adequadas nos domínios das tecnologias da informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;
p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste em garantir que as notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por via do envio automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva;
q) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o registo das datas precisas das notificações e comunicações, de acordo com o artigo 469.º do CCP;
r) O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas condições estabelecidas nos n.os 1 a 6 do artigo 62.º;
s) O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do artigo 63.º;
t) O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 66.º para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público;
u) O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 72.º relativas à ordenação dos interessados e dos concorrentes;
v) O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a construção automática da ficha prévia de abertura de propostas, prevista no n.º 1 do artigo 75.º

  Artigo 85.º
Coimas
Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 75 000 e (euro) 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;
b) Entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;
c) Entre (euro) 2 500 e (euro) 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º

  Artigo 86.º
Negligência e tentativa
1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

  Artigo 87.º
Admoestação
1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, pode o IMPIC, I. P., antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, I. P., desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

  Artigo 88.º
Sanção acessória
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na presente lei.
2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 89.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - Compete ao IMPIC, I. P., instruir os processos de contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a aplicação das coimas e da sanção acessória.
2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.

  Artigo 90.º
Cobrança coerciva das coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 91.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para os cofres do Estado;
b) 30 /prct. para o IMPIC, I. P.;
c) 10 /prct. para o GNS.


CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 92.º
Taxas
1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I. P., estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.

  Artigo 93.º
Norma transitória
1 - O GNS dispõe de:
a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da norma técnica;
b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de credenciação das respetivas equipas de segurança.
2 - As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:
a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao auditor de segurança credenciado pelo GNS;
b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas de segurança;
c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;
d) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;
e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
3 - As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras ao abrigo do contrato objeto de denúncia.
4 - A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da entidade gestora à entidade adjudicante.

  Artigo 94.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;
b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

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