Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
_____________________
  Artigo 81.º
Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 82.º
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
a) O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas por empresa que não disponha de licença emitida pelo IMPIC, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
b) A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do artigo 69.º que impede que os documentos classificados sejam visíveis por outras pessoas além dos membros do júri do procedimento;
c) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 73.º que impede que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes tomem conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções antes de expirado o prazo previsto para a sua apresentação;
d) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 74.º que impede que as propostas sejam disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.

  Artigo 83.º
Infrações graves
Constituem infrações graves:
a) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º que determina que a plataforma eletrónica garanta tecnologicamente a possibilidade de livre escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica, por parte das entidades adjudicantes e por parte dos operadores económicos no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos;
b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 12.º que determina a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em nova auditoria efetuada pelo auditor de segurança;
c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 12.º que determina que, verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, I. P.;
d) O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, I. P., de cópia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de contratação pública conduzidos na respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento da licença, no prazo de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea a) do artigo 20.º;
f) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c) do artigo 20.º;
g) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea d) do artigo 20.º;
h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade, há menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura, prevista na alínea e) do artigo 20.º;
i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações, prevista na alínea f) do artigo 20.º;
j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, I. P., e ao GNS o acesso às instalações, ao equipamento e aos sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, bem como às informações, documentação e demais elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., e ao GNS qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;
l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., a cessação da respetiva atividade em território nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;
m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica indicando a entidade a quem a documentação será transmitida com a antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador económico, a título gratuito, até três acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º;
p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da plataforma eletrónica aos operadores económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da atividade, a informação constante da plataforma eletrónica, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como todos os arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento e que são asseguradas as condições de leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do artigo 26.º;
r) O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de contratação pública em curso seguem a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da atividade contratada, prevista na alínea b) do artigo 26.º;
s) A violação da obrigação de manter as plataformas eletrónicas disponíveis, sem constituir um fator de restrição no acesso dos potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º;
t) O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo 28.º;
u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados, candidatos ou concorrentes, instrumentos, produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma eletrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;
w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º;
x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º a 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos artigos 56.º a 59.º;
z) O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;
aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação precisa da data e hora da transmissão da proposta, da candidatura ou das soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento da sua receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;
bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o interessado, prevista no n.º 5 do artigo 65.º;
cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista no n.º 5 do artigo 66.º;
dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação que respeite os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;
ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 16 do artigo 68.º;
ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 70.º;
gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um recibo eletrónico comprovativo da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º;
hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º;
ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas, prevista no n.º 4 do artigo 76.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 79.º que determina a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, I. P., ou pelo GNS.

  Artigo 84.º
Infrações leves
Constituem infrações leves:
a) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
c) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade, pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
d) O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pelos clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
e) O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os vários intervenientes, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
f) O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acesso, submissões ou outra informação relevante para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
g) O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
h) O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos contactos de suporte e de apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
j) O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no n.º 3 do artigo 28.º;
k) O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28.º;
l) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço são realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
m) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção são comunicadas aos utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC, I. P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista no n.º 6 do artigo 28.º;
n) O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções, prevista no n.º 3 do artigo 29.º;
o) O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas informáticos com manual de instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com habilitações adequadas nos domínios das tecnologias da informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;
p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste em garantir que as notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por via do envio automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva;
q) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o registo das datas precisas das notificações e comunicações, de acordo com o artigo 469.º do CCP;
r) O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas condições estabelecidas nos n.os 1 a 6 do artigo 62.º;
s) O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do artigo 63.º;
t) O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 66.º para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público;
u) O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 72.º relativas à ordenação dos interessados e dos concorrentes;
v) O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a construção automática da ficha prévia de abertura de propostas, prevista no n.º 1 do artigo 75.º

  Artigo 85.º
Coimas
Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 75 000 e (euro) 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;
b) Entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;
c) Entre (euro) 2 500 e (euro) 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º

  Artigo 86.º
Negligência e tentativa
1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

  Artigo 87.º
Admoestação
1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, pode o IMPIC, I. P., antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, I. P., desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

  Artigo 88.º
Sanção acessória
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na presente lei.
2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 89.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - Compete ao IMPIC, I. P., instruir os processos de contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a aplicação das coimas e da sanção acessória.
2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.

  Artigo 90.º
Cobrança coerciva das coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 91.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para os cofres do Estado;
b) 30 /prct. para o IMPIC, I. P.;
c) 10 /prct. para o GNS.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa