Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
_____________________
  Artigo 73.º
Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri.
2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser publicitadas na plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, ocorra uma alteração da respetiva data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.

  Artigo 74.º
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri
1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.
2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três dos respetivos membros, salvo quando não exista júri mas apenas um responsável pelo procedimento.
3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na plataforma eletrónica.

  Artigo 75.º
Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
1 - As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, de uma ficha prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista júri.
2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.
3 - As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita aos dados que a integram.

  Artigo 76.º
Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o responsável pelo procedimento caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas alterações.
2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é completada sobre a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a que se refere o n.º 4.
3 - Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes é publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.
4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma eletrónica deve transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a informação contida na ficha de abertura das propostas.

  Artigo 77.º
Negociação e leilões electrónicos
1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas eletrónicas para a apresentação das propostas.
3 - A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda que as mesmas não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.


CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
  Artigo 78.º
Competências de fiscalização
1 - O IMPIC, I. P., e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
2 - Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas devem participar ao IMPIC, I. P., e ao GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham conhecimento.

  Artigo 79.º
Auditorias
1 - O IMPIC, I. P., e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à empresa gestora.
2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.
3 - Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição da presente lei, o IMPIC, I. P., ou o GNS, consoante os casos, ordenam à empresa gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das correções efetuadas.
4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o facto ser publicitado no Portal dos Contratos Públicos, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e, nomeadamente, do cancelamento imediato da licença.
5 - As entidades referidas no n.º 1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas, devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas na presente lei.

  Artigo 80.º
Auto de notícia
1 - Quando o pessoal do IMPIC, I. P., ou do GNS identificar, no exercício das suas competências, por denúncia ou constatação própria, a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo de 30 dias, sendo assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando as houver.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

  Artigo 81.º
Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 82.º
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
a) O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas por empresa que não disponha de licença emitida pelo IMPIC, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
b) A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do artigo 69.º que impede que os documentos classificados sejam visíveis por outras pessoas além dos membros do júri do procedimento;
c) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 73.º que impede que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes tomem conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções antes de expirado o prazo previsto para a sua apresentação;
d) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 74.º que impede que as propostas sejam disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.

  Artigo 83.º
Infrações graves
Constituem infrações graves:
a) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º que determina que a plataforma eletrónica garanta tecnologicamente a possibilidade de livre escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica, por parte das entidades adjudicantes e por parte dos operadores económicos no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos;
b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 12.º que determina a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em nova auditoria efetuada pelo auditor de segurança;
c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 12.º que determina que, verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, I. P.;
d) O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, I. P., de cópia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de contratação pública conduzidos na respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento da licença, no prazo de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea a) do artigo 20.º;
f) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c) do artigo 20.º;
g) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea d) do artigo 20.º;
h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade, há menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura, prevista na alínea e) do artigo 20.º;
i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações, prevista na alínea f) do artigo 20.º;
j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, I. P., e ao GNS o acesso às instalações, ao equipamento e aos sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, bem como às informações, documentação e demais elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., e ao GNS qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;
l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., a cessação da respetiva atividade em território nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;
m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica indicando a entidade a quem a documentação será transmitida com a antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador económico, a título gratuito, até três acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º;
p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da plataforma eletrónica aos operadores económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da atividade, a informação constante da plataforma eletrónica, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como todos os arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento e que são asseguradas as condições de leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do artigo 26.º;
r) O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de contratação pública em curso seguem a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da atividade contratada, prevista na alínea b) do artigo 26.º;
s) A violação da obrigação de manter as plataformas eletrónicas disponíveis, sem constituir um fator de restrição no acesso dos potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º;
t) O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo 28.º;
u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados, candidatos ou concorrentes, instrumentos, produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma eletrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;
w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º;
x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º a 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos artigos 56.º a 59.º;
z) O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;
aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação precisa da data e hora da transmissão da proposta, da candidatura ou das soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento da sua receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;
bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o interessado, prevista no n.º 5 do artigo 65.º;
cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista no n.º 5 do artigo 66.º;
dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação que respeite os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;
ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 16 do artigo 68.º;
ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 70.º;
gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um recibo eletrónico comprovativo da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º;
hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º;
ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas, prevista no n.º 4 do artigo 76.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 79.º que determina a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, I. P., ou pelo GNS.

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