Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
_____________________
  Artigo 72.º
Ordenação dos interessados e dos concorrentes
1 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma eletrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da primeira das suas propostas.
2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de todos os interessados e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve ser prestada às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.
3 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, e, posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 75.º e 76.º
4 - O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º
5 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere o número anterior é adotado livremente por cada plataforma eletrónica.

  Artigo 73.º
Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri.
2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser publicitadas na plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, ocorra uma alteração da respetiva data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.

  Artigo 74.º
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri
1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.
2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três dos respetivos membros, salvo quando não exista júri mas apenas um responsável pelo procedimento.
3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na plataforma eletrónica.

  Artigo 75.º
Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
1 - As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, de uma ficha prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista júri.
2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.
3 - As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita aos dados que a integram.

  Artigo 76.º
Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o responsável pelo procedimento caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas alterações.
2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é completada sobre a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a que se refere o n.º 4.
3 - Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes é publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.
4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma eletrónica deve transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a informação contida na ficha de abertura das propostas.

  Artigo 77.º
Negociação e leilões electrónicos
1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas eletrónicas para a apresentação das propostas.
3 - A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda que as mesmas não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.


CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
  Artigo 78.º
Competências de fiscalização
1 - O IMPIC, I. P., e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
2 - Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas devem participar ao IMPIC, I. P., e ao GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham conhecimento.

  Artigo 79.º
Auditorias
1 - O IMPIC, I. P., e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à empresa gestora.
2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.
3 - Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição da presente lei, o IMPIC, I. P., ou o GNS, consoante os casos, ordenam à empresa gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das correções efetuadas.
4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o facto ser publicitado no Portal dos Contratos Públicos, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e, nomeadamente, do cancelamento imediato da licença.
5 - As entidades referidas no n.º 1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas, devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas na presente lei.

  Artigo 80.º
Auto de notícia
1 - Quando o pessoal do IMPIC, I. P., ou do GNS identificar, no exercício das suas competências, por denúncia ou constatação própria, a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo de 30 dias, sendo assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando as houver.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

  Artigo 81.º
Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 82.º
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
a) O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas por empresa que não disponha de licença emitida pelo IMPIC, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
b) A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do artigo 69.º que impede que os documentos classificados sejam visíveis por outras pessoas além dos membros do júri do procedimento;
c) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 73.º que impede que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes tomem conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções antes de expirado o prazo previsto para a sua apresentação;
d) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 74.º que impede que as propostas sejam disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.

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