Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
_____________________
  Artigo 64.º
Requisitos para os ficheiros das propostas
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID, a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas, devendo, para o efeito, incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo volume ou complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta solicitados pela entidade adjudicante, não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste direto, no convite.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente, estabelecer especificações relativas:
a) À organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respetiva;
b) Ao número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;
c) À dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;
d) Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta, nos termos definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os códigos do procedimento ou de outros aspetos a definir;
e) À apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;
f) Ao formato dos documentos;
g) Ao universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.
4 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:
a) Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do mesmo interessado, tal como descrito no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o interessado assim o decidir;
b) Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de ficheiros próprios.
5 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
6 - As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais folhas constituintes de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem aplicáveis.
7 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que o constituem.
8 - A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.
9 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.

  Artigo 65.º
Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
1 - A data e hora limite para entrega das candidaturas, das soluções e das propostas, devem ser fixadas pela entidade adjudicante nas peças do procedimento.
2 - Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que as integram, nos termos do disposto no artigo 70.º
3 - A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a data e hora da submissão.
4 - A plataforma eletrónica deve assegurar a determinação precisa da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção.
5 - O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.
6 - Caso o envio completo não seja bem-sucedido, considera-se não ter existido qualquer apresentação de candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto.

  Artigo 66.º
Componentes de cada proposta
1 - Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoriamente:
a) As áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem a proposta, de acordo com o definido pela entidade adjudicante;
b) O formulário específico para preenchimento, doravante designado por formulário principal, conforme modelo aprovado pela portaria referida no artigo 38.º, a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos;
c) Os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores económicos, sempre que definido pela ESPAP, I. P., nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º
2 - O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma eletrónica, de formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se refere a alínea a) do número anterior.
3 - A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do agrupamento concorrente, incluída no formulário principal, não substitui nem tem o mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do CCP.
4 - Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os elementos complementares previstos no n.º 4 do artigo 64.º, bem como quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
5 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à proposta.

  Artigo 67.º
Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
1 - Os dados do formulário principal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser objeto de codificação quando não se trate de dados numéricos.
2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que apresenta, bem como apresentar a sua identificação ou a de cada membro do agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento do formulário principal.
3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respetivo carregamento e é feita de acordo com as regras que constam do anexo II.
4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, através de introdução direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma eletrónica, aquando da apresentação da primeira proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista.
5 - O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes deve respeitar os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para o Portal.

  Artigo 68.º
Carregamento das propostas
1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas.
2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.
3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo a permanente alteração dos documentos até ao momento da submissão.
6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.
8 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.
9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou que foi já submetida.
10 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.
11 - As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o carregamento de uma proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.
12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua, apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a aprovar pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que identifique qual a proposta e quais os ficheiros da mesma que são considerados ali reproduzidos.
13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo II.
14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.
15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta.
16 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar, durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objeto de classificação, os quais não são disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º

  Artigo 69.º
Encriptação e classificação de documentos
1 - Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.
2 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.

  Artigo 70.º
Submissão das propostas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, a proposta considera-se apresentada, para efeitos do CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.
2 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o processo de encriptação de todos os ficheiros que compõem a proposta.
3 - A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante da mesma.
4 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em concreto, identificada através do código descrito no anexo II, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.
5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade adjudicante, para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de exclusão das propostas.

  Artigo 71.º
Sequência da submissão das propostas
1 - Após a submissão, o concorrente deve receber, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, um recibo eletrónico, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respetiva submissão.
2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e ser enviada cópia do mesmo por correio eletrónico.
3 - A plataforma eletrónica agrega à proposta submetida o recibo eletrónico referido nos números anteriores, que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º
4 - As plataformas eletrónicas asseguram que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas no âmbito do procedimento de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respetiva desencriptação por parte do júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, e até seis meses após a conclusão do procedimento.

  Artigo 72.º
Ordenação dos interessados e dos concorrentes
1 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma eletrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da primeira das suas propostas.
2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de todos os interessados e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve ser prestada às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.
3 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, e, posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 75.º e 76.º
4 - O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º
5 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere o número anterior é adotado livremente por cada plataforma eletrónica.

  Artigo 73.º
Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri.
2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser publicitadas na plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, ocorra uma alteração da respetiva data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.

  Artigo 74.º
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri
1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.
2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três dos respetivos membros, salvo quando não exista júri mas apenas um responsável pelo procedimento.
3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na plataforma eletrónica.

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