Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
_____________________
  Artigo 54.º
Assinaturas electrónicas
1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6.
2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.
4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.
5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.
9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa.

  Artigo 55.º
Validação cronológica
1 - Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos temporais são os seguintes:
a) Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;
b) Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;
c) As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;
d) A apresentação de lista de erros e omissões;
e) A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;
f) A submissão de candidaturas, propostas e soluções;
g) A notificação para audiência prévia;
h) A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;
i) A decisão de adjudicação;
j) A notificação da minuta do contrato;
k) A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;
l) A apresentação dos documentos de habilitação;
m) A apresentação de comprovativo da prestação de caução;
n) A apresentação de reclamações e impugnações;
o) A notificação para audiência de contrainteressados.
3 - As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou transações.
4 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços de validação cronológica.
5 - Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma eletrónica deve assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.

  Artigo 56.º
Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a compatibilidade com mecanismos para validação da habilitação dos fornecedores de serviços de certificação eletrónica qualificados, requeridos no âmbito da presente lei, nomeadamente, a capacidade de interpretação das Trusted-Status Services List (TSL) de todos os Estados membros e da Comissão Europeia, segundo a norma ETSI TS 119 612, na versão mais recente.
2 - Nos casos em que através da interpretação da TSL resultar alguma não conformidade sobre a habilitação do prestador de serviços de certificação eletrónica, a plataforma deve apenas fornecer tal informação, não podendo ser feita de forma automática a exclusão de qualquer proposta.

  Artigo 57.º
Autenticação de utilizadores na plataforma electrónica
1 - A identificação dos utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser utilizados certificados digitais próprios ou certificados disponibilizados pelas plataformas eletrónicas, bem como o cartão de cidadão ou a chave móvel digital referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º
2 - No caso de entidades que devem utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
3 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o certificado e a respetiva cadeia de certificação completa.
4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a integração com o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

  Artigo 58.º
Preservação digital
As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos documentos que estejam sob a sua custódia:
a) Cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a preservação digital e a interoperabilidade;
b) Garantir a preservação das assinaturas eletrónicas utilizadas nos diversos procedimentos;
c) Implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação e recuperação dos arquivos;
d) Garantir que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada em formatos normalizados para efeitos de preservação;
e) Disponibilizar os registos de acessos por parte dos interessados, concorrentes e adjudicatários, bem como todos os outros utilizadores do sistema;
f) Disponibilizar os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite, e também para efeito de auditorias externas.

  Artigo 59.º
Conservação de documentos electrónicos
Os documentos que integram os procedimentos de contratação pública devem ser conservados pelas plataformas eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP, juntamente com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, até ao termo do prazo estabelecido na lei para aquela conservação, sem prejuízo do dever de remessa às entidades adjudicantes de toda a informação e documentação associada aos procedimentos de formação de contrato que lhe digam respeito, em formato digital.


CAPÍTULO VII
Regras gerais de funcionamento das plataformas eletrónicas em procedimentos de formação de contratos públicos
  Artigo 60.º
Condução dos procedimentos nas plataformas electrónicas
Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de formação de contratos públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a infraestrutura tecnológica na qual aquele procedimento se desenvolve.

  Artigo 61.º
Notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva.
2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com exatidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.

  Artigo 62.º
Disponibilização de documentos
1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma eletrónica disponibiliza, em área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as peças do procedimento, a partir da data da publicação do anúncio.
2 - O acesso aos restantes documentos do procedimento, designadamente os relativos aos esclarecimentos e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos interessados, à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas, é reservado aos interessados registados e participantes no mesmo.
3 - Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, as plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
4 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.
5 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
6 - A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
7 - As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e dos candidatos aos procedimentos de formação de contratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os interessados.

  Artigo 63.º
Disponibilização de informação sobre datas de referência
1 - As plataformas eletrónicas disponibilizam aos interessados a indicação da data e hora do termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora do termo do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos.
2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não dependendo de qualquer automatismo da plataforma eletrónica.

  Artigo 64.º
Requisitos para os ficheiros das propostas
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID, a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas, devendo, para o efeito, incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo volume ou complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta solicitados pela entidade adjudicante, não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste direto, no convite.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente, estabelecer especificações relativas:
a) À organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respetiva;
b) Ao número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;
c) À dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;
d) Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta, nos termos definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os códigos do procedimento ou de outros aspetos a definir;
e) À apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;
f) Ao formato dos documentos;
g) Ao universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.
4 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:
a) Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do mesmo interessado, tal como descrito no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o interessado assim o decidir;
b) Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de ficheiros próprios.
5 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
6 - As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais folhas constituintes de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem aplicáveis.
7 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que o constituem.
8 - A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.
9 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.

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