Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
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CAPÍTULO V
Tipos de serviços prestados pelas plataformas electrónicas
  Artigo 23.º
Remuneração pelos serviços prestados
1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado entre as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.
2 - As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa singular ou coletiva, a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma eletrónica.
3 - As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados.
4 - As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor, ou última atualização.
5 - O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das quantias a pagar entre estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em cada uma das plataformas eletrónicas e o número de operadores económicos que a eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.

  Artigo 24.º
Serviços base prestados aos operadores económicos
1 - Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, mediante contrato de utilização com a plataforma selecionada, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, designadamente:
a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas;
b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;
c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;
d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;
e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;
f) As pronúncias em audiência prévia;
g) As reclamações e as impugnações;
h) A decisão de adjudicação;
i) A entrega de documentos de habilitação;
j) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei, deva ter acesso.
2 - O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica é concedido aos operadores económicos registados numa plataforma.
3 - Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas no CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos contratos públicos.
4 - A empresa gestora é responsável pela disponibilização das funcionalidades necessárias à aplicação das disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à contratação eletrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade.
5 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas.

  Artigo 25.º
Serviços avançados prestados aos operadores económicos
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não sendo necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos do artigo anterior, são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos mediante contrato e pagamento de um preço.

  Artigo 26.º
Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração
Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços contratada, por decisão sua ou de terceiros, por acordo com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado, ou por caducidade dos contratos de prestação de serviços, devem os respetivos responsáveis assegurar, sem quaisquer encargos adicionais, que:
a) A informação constante da mesma, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como todos os arquivos de auditoria, transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento, devendo ser asseguradas as condições de leitura de todos os documentos;
b) Os procedimentos de formação de contratos públicos em curso seguem a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes.


CAPÍTULO VI
Requisitos funcionais, técnicos e de segurança das plataformas eletrónicas
SECÇÃO I
Requisitos funcionais das plataformas electrónicas
  Artigo 27.º
Requisitos das plataformas electrónicas
Os serviços a prestar pelas plataformas eletrónicas devem satisfazer integralmente todas as exigências e condições estabelecidas no CCP no âmbito de cada uma das fases dos procedimentos de formação dos contratos.

  Artigo 28.º
Disponibilização e livre acesso
1 - As plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator de restrição no acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos.
2 - O acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos deve estar permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas.
3 - O processo de registo dos operadores económicos nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não pode exceder três dias úteis.
4 - A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos operadores económicos, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico de cada utilizador.
5 - As operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço, devem ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados nacionais, a qualquer hora, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores.
6 - Salvo em casos de manutenção urgente devidamente justificados, as operações de manutenção referidas no numero anterior devem ser comunicadas aos utilizadores, na página de entrada da respetiva plataforma, com 72 horas de antecedência, e comunicadas ao IMPIC, I. P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência.

  Artigo 29.º
Não discriminação
1 - Os instrumentos a utilizar nas plataformas eletrónicas e disponibilizados aos operadores económicos, nomeadamente os produtos, as aplicações e os programas informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas, devem ser compatíveis com os produtos, de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, designadamente com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), de forma a evitar situações discriminatórias.
2 - As empresas gestoras não podem exigir o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, designadamente para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma eletrónica.
3 - A plataforma eletrónica deve indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções.
4 - As aplicações e os programas informáticos utilizados nas plataformas eletrónicas devem ser de fácil instalação e utilização, com manual de instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com conhecimentos médios nos domínios das tecnologias da informação e comunicação.

  Artigo 30.º
Requisitos funcionais
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir, no mínimo, os seguintes requisitos funcionais:
a) Basear-se em normas abertas, de acordo com o RNID, que não envolvam custos específicos de licenciamento por parte dos utilizadores, disponibilizando as aplicações que permitam efetuar o carregamento dos documentos na plataforma eletrónica;
b) Garantir que todas as mensagens entre interessados, candidatos, concorrentes e adjudicatários, relativas a pedidos de esclarecimentos, lista de erros e omissões, pronúncias, incluindo os documentos anexos às mesmas, ficam automaticamente disponíveis para visualização daqueles que tenham acesso à fase do procedimento em curso;
c) Garantir o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação do contrato público em curso, sempre que, nos termos do CCP, tais comunicações sejam obrigatórias;
d) Garantir o registo do envio das mensagens de correio eletrónico;
e) Garantir o registo de qualquer ação efetuada pelos diversos utilizadores registados;
f) Listar, ordenar e exportar para formato XML (Extensible Markup Language) e ou para folha de cálculo em formato ODF (Open Document Format), em todas as fases do procedimento, a informação relevante para a gestão, o reporte e a monitorização, incluindo os metadados;
g) Disponibilizar um relatório para verificação e controlo do fluxo do procedimento de acordo com o artigo seguinte;
h) Permitir a parametrização de procedimentos com diferentes critérios de adjudicação em cada lote;
i) Suportar a realização de todos os procedimentos de formação de contratos públicos, nos termos previstos no CCP;
j) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos anexos a mensagens submetidas pelos operadores económicos;
k) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos, incluindo peças do procedimento, pedidos de esclarecimento sobre as peças, esclarecimentos prestados sobre as peças, listas de erros e omissões, pronúncias sobre erros e omissões, propostas dos concorrentes, pedidos de esclarecimentos sobre as propostas, esclarecimentos prestados sobre as propostas, relatórios do júri e dos serviços competentes da entidade adjudicante, pronúncias em sede de audiência prévia e todas as notificações da entidade adjudicante, por procedimento;
l) Permitir a utilização de mecanismos de autenticação e assinatura eletrónica com certificados qualificados emitidos por entidades que constem na Trusted-Service Status List, nomeadamente, o constante do cartão de cidadão;
m) Facultar o acesso ao registo de atividades realizadas nas diversas etapas do processo de contratação, com possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos;
n) Permitir importar mapas de quantidades com múltiplos requisitos (matriz nm) e múltiplos lotes e exportar para formatos XML e ou para folha de cálculo em formato ODF;
o) Dispor de um «relógio/contador» relativo à hora oficial portuguesa indicativo do prazo restante, contado nos termos do CCP, para cada fase do procedimento, designadamente, para efetuar pedidos de esclarecimentos, para identificar erros e omissões, para apresentação de propostas, para audiência prévia, para entrega dos documentos de habilitação e aceitação da minuta do contrato e para prestação da caução;
p) Suportar a realização de leilões eletrónicos invertidos mono e multivariáveis, com uma ou várias rondas, ocultando a identificação dos concorrentes participantes;
q) Permitir a integração bidirecional com sistemas de informação de gestão das entidades adquirentes, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, permitindo o envio de informação para a plataforma de contratação pública e o envio de informação em sentido contrário;
r) Garantir a possibilidade de auditoria em qualquer momento do processo;
s) Garantir processo de verificação das características do certificado qualificado para assinatura eletrónica de documentos;
t) Possibilitar o acesso, por parte da Autoridade da Concorrência, aos dados que permitam a monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos.
2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os procedimentos de contratação de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, designadamente:
a) Disponibilizar ambiente de pré-produção para realização de testes e formação inicial;
b) Permitir disponibilização da plataforma eletrónica em subdomínio, no domínio da entidade gestora, definido pela entidade adjudicante;
c) Permitir, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a recolha de informação relativa aos procedimentos de aquisição no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas para monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos, nos termos a definir pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).

  Artigo 31.º
Fluxo do procedimento
1 - As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que se revele necessária.
2 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar as funcionalidades necessárias para o cumprimento desta obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova, em caso de litígio.
3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:
a) A entidade e o utilizador que acedeu às peças do procedimento;
b) A data e hora exatas da submissão dos documentos;
c) O documento enviado, bem como a entidade e o utilizador que o enviou; e
d) A duração da comunicação.
4 - O sistema previsto no presente artigo deve manter-se atualizado, incluindo a informação cronológica nas peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

  Artigo 32.º
Impedimentos de acesso à plataforma electrónica
1 - A entidade adjudicante e a empresa gestora apenas respondem pelos impedimentos de ordem técnica no acesso à plataforma eletrónica que lhes sejam imputáveis, que sejam imputáveis ao sistema em que a plataforma opera ou à própria plataforma.
2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública ou na plataforma eletrónica que impossibilitem ou tornem excessivamente demorada a prática de qualquer ato que, nos termos do CCP, deva ser praticado na plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante, por iniciativa própria ou a solicitação dos candidatos e concorrentes, tomar todas as medidas necessárias de forma a que os interessados não sejam prejudicados, podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses mesmos atos, o qual aproveita a todos os candidatos e concorrentes.
3 - A entidade gestora deve informar, através de anúncio publicado na página de entrada da plataforma eletrónica, em área de acesso livre a todos os interessados, o período de tempo durante o qual a mesma esteve inoperacional.

  Artigo 33.º
Informação aos interessados
As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados, as especificações necessárias exigidas para a realização dos procedimentos de formação dos contratos, designadamente as respeitantes:
a) A anúncios publicados no Diário da República ou no Jornal Oficial da União Europeia, quando existam;
b) Às peças do procedimento;
c) Ao modo de apresentação das candidaturas, soluções e propostas, tal como definido pela entidade adjudicante;
d) Ao modo e requisitos a que a encriptação de dados deve obedecer;
e) A assinaturas eletrónicas exigidas e ao modo de as obter, designadamente através da utilização dos certificados do cartão de cidadão;
f) Aos selos temporais exigidos e ao modo de os obter;
g) Aos requisitos a que os ficheiros que contêm os documentos das propostas, das candidaturas e das soluções devem obedecer.

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