Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
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  Artigo 16.º
Idoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas gestoras e os respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido proferida decisão homologatória de plano de insolvência transitada em julgado.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio, são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.
3 - São ainda considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que a pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - Não são considerados idóneos:
a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das situações indicadas nos n.os 1, 2 e 3;
b) As pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das situações indicadas no n.º 3, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
6 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas gestoras que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, ainda que suspensa na sua execução, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
a) Burla, burla informática e nas comunicações ou burla relativa a trabalho ou emprego;
b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;
c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
d) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
e) Corrupção ativa;
f) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;
g) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
h) Branqueamento de capitais.
7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de três anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
8 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles cujo registo criminal tenha sido cancelado, a título provisório ou definitivamente, ou relativamente aos quais o IMPIC, I. P., venha a considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
9 - Sempre que o IMPIC, I. P., considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia esse juízo de inidoneidade.

  Artigo 17.º
Capital próprio
1 - As empresas gestoras devem estar dotadas de capital próprio, no valor mínimo de (euro) 50 000.
2 - O capital próprio mínimo previsto no número anterior deve estar integralmente realizado à data do pedido de licenciamento e é condição de manutenção da licença.

  Artigo 18.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil, a que se refere a alínea d) do artigo 15.º, é de (euro) 150 000, por anuidade.
2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o substituam, podem ser contratados em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo, quando o risco esteja localizado em Portugal, satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.
4 - Consideram-se terceiros, para efeitos do presente artigo, todos os que, em resultado de um ato ou omissão praticado pela entidade gestora, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no respetivo contrato de utilização da plataforma eletrónica.

  Artigo 19.º
Cancelamento da licença
1 - A licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas eletrónicas é cancelada:
a) Sempre que o IMPIC, I. P., comprove que a empresa gestora deixou de cumprir qualquer dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;
b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em território nacional.
2 - O projeto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea a) do número anterior deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de audiência prévia.
3 - A decisão de cancelamento da licença deve ser comunicada pelo IMPIC, I. P., à empresa gestora e ao GNS, e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, I. P., e do GNS e no Portal dos Contratos Públicos.
4 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 1, a empresa gestora deve fornecer ao IMPIC, I. P., no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência, cópia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de formação de contratos públicos realizados na respetiva plataforma eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º


CAPÍTULO IV
Deveres das empresas gestoras
  Artigo 20.º
Deveres gerais
As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem:
a) Manter o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;
b) Cumprir os requisitos funcionais, técnicos e de segurança definidos na presente lei;
c) Implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000, que abranja toda a infraestrutura tecnológica descrita na alínea e) do artigo 2.º, incluindo o serviço de suporte previsto no artigo 22.º;
d) Implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001, com a abrangência prevista na alínea anterior;
e) Organizar e conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos a contar da respetiva assinatura, cópia de todos os contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade;
f) Dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações que permita a conservação da informação durante um período mínimo de cinco anos.

  Artigo 21.º
Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e o Gabinete Nacional de Segurança
1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são obrigadas a facultar ao IMPIC, I. P., e ao GNS o acesso às respetivas instalações e aos equipamentos e sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, a prestar-lhes todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua atividade que o IMPIC, I. P., ou o GNS lhes solicite, bem como a comunicar-lhes, no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência:
a) Qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;
b) A cessação da respetiva atividade em território nacional;
c) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional.
2 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são também obrigadas a informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar de cada uma das respetivas ocorrências, de todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, quando se tratar de sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade.
3 - As comunicações e informações referidas nos números anteriores são efetuadas pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas declarações ou falsas informações punível nos termos da lei.

  Artigo 22.º
Deveres perante os utilizadores
1 - A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos contratos públicos na plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita às condições técnicas de utilização pelos seus utilizadores:
a) A intervir e a prestar auxílio, quando necessário ou lhe seja solicitado, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento de formação do contrato;
b) A garantir um canal de comunicação com vista à resolução dos problemas específicos que se coloquem, no âmbito do procedimento de formação do contrato;
c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante, sempre que tecnicamente possível, para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri;
d) A manter uma linha de apoio aos utilizadores, que permita, no mínimo:
i) Disponibilizar uma linha telefónica de número único «707» para o efeito;
ii) Assegurar atendimento entre as 9 e as 19 horas, em dias úteis;
iii) Garantir um nível de atendimento nos termos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho.
2 - Para cumprimento das obrigações previstas no número anterior, a empresa gestora deve disponibilizar na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus contactos de suporte e apoio técnico.
3 - A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima de 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica, bem como a indicar a entidade a quem toda a documentação deve ser transmitida.


CAPÍTULO V
Tipos de serviços prestados pelas plataformas electrónicas
  Artigo 23.º
Remuneração pelos serviços prestados
1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado entre as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.
2 - As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa singular ou coletiva, a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma eletrónica.
3 - As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados.
4 - As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor, ou última atualização.
5 - O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das quantias a pagar entre estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em cada uma das plataformas eletrónicas e o número de operadores económicos que a eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.

  Artigo 24.º
Serviços base prestados aos operadores económicos
1 - Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, mediante contrato de utilização com a plataforma selecionada, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, designadamente:
a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas;
b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;
c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;
d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;
e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;
f) As pronúncias em audiência prévia;
g) As reclamações e as impugnações;
h) A decisão de adjudicação;
i) A entrega de documentos de habilitação;
j) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei, deva ter acesso.
2 - O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica é concedido aos operadores económicos registados numa plataforma.
3 - Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas no CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos contratos públicos.
4 - A empresa gestora é responsável pela disponibilização das funcionalidades necessárias à aplicação das disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à contratação eletrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade.
5 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas.

  Artigo 25.º
Serviços avançados prestados aos operadores económicos
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não sendo necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos do artigo anterior, são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos mediante contrato e pagamento de um preço.

  Artigo 26.º
Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração
Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços contratada, por decisão sua ou de terceiros, por acordo com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado, ou por caducidade dos contratos de prestação de serviços, devem os respetivos responsáveis assegurar, sem quaisquer encargos adicionais, que:
a) A informação constante da mesma, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como todos os arquivos de auditoria, transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento, devendo ser asseguradas as condições de leitura de todos os documentos;
b) Os procedimentos de formação de contratos públicos em curso seguem a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes.

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