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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
  Artigo 190.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;
d) Suspensão do exercício da atividade profissional até um máximo de 10 anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida, sendo aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação, e é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a vida, a integridade física, a dignidade ou o prestígio profissionais, que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 106.º
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as sanções tenham sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ, respetivamente.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da Ordem, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o exercício de outra profissão organizada pela Ordem.
13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina a suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional respetivo, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.

  Artigo 191.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de solicitador ou agente de execução por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal os prejuízos que excedam o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

  Artigo 192.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio de despesas;
d) Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Destituição de cargo nos órgãos da Ordem.
2 - Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou por um período determinado.
3 - Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, por um período máximo de dois anos;
b) Exclusão da lista de agentes de execução, para efeitos de designação para novos processos, por um período determinado;
c) Condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de um agente de execução gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do arguido.
4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho superior.
5 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
6 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 193.º
Unidade e acumulação de infracções
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no número anterior, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

  Artigo 194.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à de interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao associado punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

  Artigo 195.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, nos casos em que este pertença à Ordem.

  Artigo 196.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho geral e à CAAJ, com a colaboração daquele e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos associados a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na sede dos conselhos regionais onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
3 - As sanções disciplinares decididas pelo órgão competente, de que já não caiba impugnação, devem ser comunicadas, reciprocamente, pela Ordem à CAAJ e à Ordem dos Advogados, quando o associado for também agente de execução ou advogado.

  Artigo 197.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

  Artigo 198.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 190.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.

  Artigo 199.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º é comunicada pelo conselho geral ou pela CAAJ:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade:
a) No sítio oficial da Ordem, inserindo a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada informaticamente;
b) No sítio oficial da CAAJ, quando se trate de agente de execução;
c) No portal Citius;
d) No boletim da Ordem;
e) Nos tribunais e serviços públicos das comarcas onde o associado tenha domicílios profissionais registados e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for ordenada a suspensão preventiva, a suspensão ou limitação para designação para novos processos ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o conselho geral deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

  Artigo 200.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, num ano;
b) A de multa, em dois anos;
c) A de suspensão, em três anos;
d) A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

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