Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 161.º
Regime de suspensão e cessação do estágio
1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.
2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.
3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho geral.
4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte.


CAPÍTULO V
Dos agentes de execução
SECÇÃO I
Exercício da atividade e estágio
  Artigo 162.º
Definição e exercício da atividade de agente de execução
1 - O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios.
2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas são exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei.
3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa.

  Artigo 163.º
Estágio de agente de execução
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução e dos seus direitos e deveres.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.
4 - O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da atividade de agente de execução.
5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde dessa data até à realização do exame final referido no n.º 14.
6 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.
7 - (Revogado.)
8 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
9 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
10 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, as áreas jurídicas em que devem incidir e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, e assegurando-se o apuramento da consciência deontológica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
11 - A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
12 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
14 - O estágio termina com a realização de um exame final, a realizar perante júri independente, no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente de execução de aprovação neste exame, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.
15 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.
16 - O júri independente referido no n.º 14 é designado pelo conselho geral e integra:
a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem inscrição na Ordem.
17 - A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.
18 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.
19 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigado aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
20 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto no artigo 161.º
21 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 164.º
Direitos e deveres dos patronos e estagiários
1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza executiva, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, bem como a promoção de citações em processos de natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e direção;
b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente de execução;
c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados.
2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no âmbito de processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.


SECÇÃO II
Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação
  Artigo 165.º
Incompatibilidades
1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:
a) O exercício do mandato judicial;
b) O exercício da atividade de administrador judicial;
c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto.
2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de contrato de trabalho, exceto quando o empregador seja:
a) Um agente de execução;
b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.
3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de trabalho não pode ser designado para processos, mas não fica impedido de praticar atos específicos determinados pela entidade empregadora.
4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional.
5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve informar quaisquer pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a identificação da sua entidade empregadora, a qual é corresponsável pela prática dos seus atos.

  Artigo 166.º
Impedimentos e suspeições
1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos juízes.
2 - Para além do disposto no artigo 103.º, constituem também impedimentos do agente de execução:
a) O exercício das funções de agente de execução quando tenha participado na obtenção do título que serve de base à execução, salvo se este tiver sido obtido como ato próprio de agente de execução;
b) A representação judicial ou extrajudicial de alguma das partes ocorrida nos últimos dois anos.
3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respetivos sócios, agentes de execução e profissionais que partilhem a mesma estrutura, derivando igualmente da atividade destes.
4 - O agente de execução designado considera-se impedido independentemente de a circunstância impeditiva se verificar em si ou em qualquer outra pessoa com quem partilhe instalações.
5 - Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três anos.

  Artigo 167.º
Limites de designação para novos processos
1 - A CAAJ pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.
2 - Os agentes de execução podem requerer, fundamentadamente, ao conselho profissional dos agentes de execução, a suspensão da sua designação para novos processos, por determinado período, ou a limitação do número mensal de processos para os quais sejam designados a qualquer título.
3 - O requerimento mencionado no número anterior é apresentado ao conselho profissional por via eletrónica, o qual deve decidir, sob pena de deferimento tácito, no prazo de 30 dias.
4 - Decretada a suspensão, é a mesma inscrita na lista a que se refere o artigo 100.º


SECÇÃO III
Deveres do agente de execução
  Artigo 168.º
Deveres dos agentes de execução
1 - Para além dos deveres de associado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres dos agentes de execução:
a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis;
b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis;
c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução;
d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do presente Estatuto;
e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;
f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade organizada nos termos da lei fiscal, sem prejuízo das normas definidas nos regulamentos das contas-cliente;
g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados, quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos;
h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação ou a limitação do número mensal de processos em que sejam designados, quando não disponham dos meios necessários para o seu efetivo acompanhamento;
i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução;
j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a prática de atos determinados quando não realizados atempadamente, procedendo à sua substituição após o decurso do prazo para a prática daqueles;
k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ;
l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;
m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ;
n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de certidões, nas citações, nas notificações avulsas e nos autos de penhora, com exceção dos emitidos telematicamente.
2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas a:
a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;
b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;
c) Uso de endereço eletrónico;
d) Estruturas e meios informáticos;
e) Registo, junto da Ordem, dos bens de que seja fiel depositário, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou outros atos por si praticados;
g) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha como parte.
3 - O agente de execução não está sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos processuais efetivamente praticados, estando no entanto impedido de revelar:
a) Fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes ou a tramitação processual;
b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são disponibilizados para fins diferentes dos previstos na lei processual;
c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e previamente comunique aos intervenientes confidencialidade destas.
4 - A falta de apresentação do comprovativo de seguro de responsabilidade civil profissional à CAAJ implica a imediata suspensão de designação do agente de execução para novos processos.

  Artigo 169.º
Deveres de informação
1 - O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.
2 - Sem prejuízo da sanção disciplinar a que possa haver lugar, bem como da aplicação de outras medidas de caráter cautelar, a inobservância considerada injustificada dos deveres de informação a que se referem os números anteriores, por prazo superior a 30 dias, pode determinar a suspensão da designação para novos processos até ser emitida declaração da CAAJ atestando o cumprimento do dever de informação violado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 170.º
Formação contínua
1 - Os agentes de execução devem cumprir o plano de formação contínua obrigatória, definido por regulamento a aprovar pela assembleia geral.
2 - O regulamento referido no número anterior deve prever:
a) A atribuição de créditos por cada ação de formação;
b) O número de créditos mínimo que o agente de execução deve obter no período de dois anos;
c) A realização de um exame eliminatório de aferição de conhecimentos quando o agente de execução não obtenha o número de créditos mínimo, referido na alínea anterior;
d) A possibilidade de realizar novo exame eliminatório, volvidos seis meses após o exame referido na alínea anterior, podendo haver lugar a suspensão de designação para novos processos caso o agente de execução mantenha uma avaliação negativa;
e) O cancelamento da inscrição pela Ordem, a determinar pela CAAJ, decorridos dois anos sem que se verifique a aprovação no exame referido na alínea anterior.
3 - Os empregados forenses e os demais trabalhadores e contratados de agente de execução estão igualmente sujeitos ao cumprimento de um plano de formação, inicial e contínua, obrigatória, destinado a verificar e garantir a aquisição e a permanente atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e ao correto cumprimento da lei.
4 - O plano de formação a que se refere o número anterior é definido por regulamento a aprovar pela assembleia geral, devendo nele prever-se a possibilidade de cancelamento do registo do empregado forense junto da Ordem quando este demonstre não possuir os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções e ao correto cumprimento da lei.

  Artigo 171.º
Contas-cliente do agente de execução
1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas a contas-cliente, nomeadamente as previstas nos artigos 147.º e 148.º, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O agente de execução deve ter, pelo menos, duas contas-cliente à sua ordem, uma com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados, nas quais obrigatoriamente deposita:
a) Nas contas-cliente dos exequentes, todas as quantias destinadas a taxas de justiça, despesas e honorários;
b) Nas contas-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e aos demais encargos com o processo.
3 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-cliente do agente de execução operados em cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos nos termos regulamentares tal como refere o n.º 1.
4 - O registo informático dos movimentos das contas-cliente do agente de execução operados em cada processo é disponibilizado às partes, preferencialmente por via eletrónica.
5 - Se forem creditados juros, resultantes do depósito de quantias nas contas-cliente do agente de execução, estes devem ser entregues, proporcionalmente, a quem a eles tenha direito, desde que superiores a 1/20 de unidade de conta processual (UC), sendo o restante valor acumulado transferido anualmente para o fundo de garantia dos agentes de execução.
6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-cliente são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à CAAJ.
7 - O agente de execução deve manter contas-cliente diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade.
8 - Os movimentos a débito das contas-cliente são efetuados ou autorizados através de aplicação informática aprovada pelo conselho geral.
9 - Os movimentos a débito e a crédito realizam-se nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - Quando haja lugar à liquidação do património autónomo constituído pela conta-cliente, o saldo credor que venha a ser apurado:
a) Da conta-cliente de executados, destina-se a ampliar a verba disponibilizada pelo fundo de garantia para pagamentos dos valores devidos pelo agente de execução;
b) Da conta-cliente de exequentes, no caso de não haver dívidas na conta-cliente de executados, destina-se ao agente de execução ou aos seus herdeiros, após serem pagas as despesas de liquidação e as taxas e impostos devidos.
11 - As contas-cliente constituídas antes de 1 de maio de 2012, inclusivamente, são obrigatoriamente conciliadas nos termos do regulamento a aprovar pela assembleia geral.
12 - Entende-se por conciliação a associação de todos os movimentos a crédito e a débito que devam ter lugar nas respetivas contas aos respetivos movimentos processuais.

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