Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________

SECÇÃO IV
Fundo de garantia dos solicitadores
  Artigo 155.º
Fundo de garantia dos solicitadores
1 - A assembleia geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos solicitadores, afetar parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de um fundo de garantia, destinado a responder pelas obrigações assumidas na gestão das contas-cliente de solicitadores e na gestão de arquivos de solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções.
2 - A regulamentação do fundo referido no número anterior compete à assembleia geral, ouvido o conselho profissional de solicitadores.


SECÇÃO V
Estágio para solicitador
  Artigo 156.º
Estágio
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
2 - O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da administração e os seus representados.
3 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.
5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde essa data até à entrega do trabalho referido no n.º 11.
6 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos, passa a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 132.º
7 - O regulamento de estágio estabelece os termos em que ocorre a formação a realizar pelos estagiários, tendo em vista a futura atividade profissional, e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
8 - A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
9 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
11 - O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário.
12 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra:
a) Um solicitador inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito ou Solicitadoria, sem inscrição na Ordem.
13 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 157.º
Serviços de estágio
1 - A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários.
2 - Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pela comissão de coordenação de estágio.

  Artigo 158.º
Inscrição no estágio
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;
b) Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares das qualificações legalmente requeridas para o acesso ao estágio, com vista ao exercício de profissão equiparada no respetivo Estado de origem.
2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-Membro que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 159.º
Primeiro período de estágio
O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os conhecimentos adquiridos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 160.º
Segundo período de estágio
No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei aos empregados forenses, promover citações sob a orientação do seu patrono, efetuar serviços de apoio ao escritório ou à sociedade em que exerce a sua atividade e acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou noutros serviços do Estado.

  Artigo 161.º
Regime de suspensão e cessação do estágio
1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.
2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.
3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho geral.
4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte.


CAPÍTULO V
Dos agentes de execução
SECÇÃO I
Exercício da atividade e estágio
  Artigo 162.º
Definição e exercício da atividade de agente de execução
1 - O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios.
2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas são exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei.
3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa.

  Artigo 163.º
Estágio de agente de execução
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução e dos seus direitos e deveres.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.
4 - O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da atividade de agente de execução.
5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde dessa data até à realização do exame final referido no n.º 14.
6 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.
7 - (Revogado.)
8 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
9 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
10 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, as áreas jurídicas em que devem incidir e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, e assegurando-se o apuramento da consciência deontológica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
11 - A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
12 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
14 - O estágio termina com a realização de um exame final, a realizar perante júri independente, no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente de execução de aprovação neste exame, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.
15 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.
16 - O júri independente referido no n.º 14 é designado pelo conselho geral e integra:
a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem inscrição na Ordem.
17 - A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.
18 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.
19 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigado aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
20 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto no artigo 161.º
21 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 164.º
Direitos e deveres dos patronos e estagiários
1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza executiva, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, bem como a promoção de citações em processos de natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e direção;
b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente de execução;
c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados.
2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no âmbito de processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.


SECÇÃO II
Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação
  Artigo 165.º
Incompatibilidades
1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:
a) O exercício do mandato judicial;
b) O exercício da atividade de administrador judicial;
c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto.
2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de contrato de trabalho, exceto quando o empregador seja:
a) Um agente de execução;
b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.
3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de trabalho não pode ser designado para processos, mas não fica impedido de praticar atos específicos determinados pela entidade empregadora.
4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional.
5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve informar quaisquer pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a identificação da sua entidade empregadora, a qual é corresponsável pela prática dos seus atos.

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