Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 143.º
Conflito de interesses |
1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses entre esses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo e analisado também em função dos associados. |
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Artigo 144.º
Outros deveres na relação com clientes |
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do solicitador:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente, assim como prestar, sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões que lhe são confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador. |
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Artigo 145.º
Valores e documentos do cliente |
1 - O solicitador deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar contas ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o solicitador deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O solicitador, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e o reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção caa este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o solicitador restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho profissional.
5 - Pode o conselho profissional, antes do pagamento e a requerimento do solicitador ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando aqueles que permaneçam em poder do solicitador sejam manifestamente suficientes para garantir o pagamento do crédito. |
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Artigo 146.º
Contas-cliente de solicitadores |
1 - O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as normas do respetivo regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático disponibilizado pela Ordem através de protocolo que o associado subscreva.
2 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou por terceiros para pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas nesse sentido. |
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Artigo 147.º
Liquidação das contas-cliente |
1 - Procede-se à liquidação da conta-cliente de solicitador quando:
a) Tenha falecido ou sido declarado incapaz ou interdito;
b) Tenha sido suspenso por período superior a seis meses, interdito definitivamente ou cancelada a inscrição por decisão disciplinar;
c) Tenha requerido a suspensão ou o cancelamento das funções no colégio profissional.
2 – (Revogado.)
3 - A liquidação consiste no apuramento dos valores devidos aos clientes ou terceiros que a eles tenham direito, através de informações destes e do cotejo dos documentos existentes, respeitando os princípios do contraditório.
4 - A liquidação é efetuada por solicitador ou sociedade profissional que seja selecionada de lista de candidatos pelo conselho profissional.
5 - O liquidatário designado recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido ou dos seus herdeiros ou legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-cliente a liquidar.
6 - Finda a liquidação, os valores apurados são pagos pela instituição bancária, a quem a estes tenha direito, mediante certidão subscrita pelo liquidatário e pelo bastonário.
7 - Se após a liquidação se averiguar que há valores em falta, são retiradas certidões para efeitos disciplinares e penais e efetuados os pagamentos a quem tenha direito, mediante rateio proporcional ao valor dos créditos.
8 - O custo da liquidação incumbe ao associado que lhe deu causa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09
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1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar-se a aceitá-lo.
3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09
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1 - Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro, podendo assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o solicitador apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados ao cliente, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.
4 - Os atos fundados em usos profissionais podem ser espelhados em tabela de honorários. |
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SECÇÃO II
Direitos e deveres do solicitador
| Artigo 150.º
Direitos do solicitador |
1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito.
3 - Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos. |
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Artigo 151.º
Audiências de julgamento |
Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada. |
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Artigo 152.º
Deveres específicos do solicitador |
Sem prejuízo dos demais deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais e regulamentares, e nos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:
a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
b) Recusar o mandato ou a nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem ou tenham representado a parte contrária;
c) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou com contra-interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por estes forem previamente autorizados;
d) Prestar as informações que lhes sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhes foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação das suas causas;
e) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;
f) Utilizar o selo de autenticação nos reconhecimentos de assinatura, nas traduções, na certificação de traduções, na certificação de fotocópias e na autenticação de documentos. |
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Artigo 153.º
Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados |
1 - Sempre que um solicitador pretenda que a sua comunicação dirigida a outro associado ou a advogado tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 141.º
3 - O solicitador ou advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo. |
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