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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 141.º
Segredo profissional do solicitador
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda:
a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;
b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.
2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários sobre qualquer processo pendente.
6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior.
7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo profissional.
9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7.
10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da mencionada colaboração.

  Artigo 142.º
Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o solicitador e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer, mesmo que este não tenha sido ainda dado ou tenha sido recusada a sua prestação.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso, relativamente ao qual o solicitador tenha sido constituído arguido.

  Artigo 143.º
Conflito de interesses
1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses entre esses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo e analisado também em função dos associados.

  Artigo 144.º
Outros deveres na relação com clientes
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do solicitador:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente, assim como prestar, sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões que lhe são confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador.

  Artigo 145.º
Valores e documentos do cliente
1 - O solicitador deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar contas ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o solicitador deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O solicitador, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e o reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção caa este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o solicitador restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho profissional.
5 - Pode o conselho profissional, antes do pagamento e a requerimento do solicitador ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando aqueles que permaneçam em poder do solicitador sejam manifestamente suficientes para garantir o pagamento do crédito.

  Artigo 146.º
Contas-cliente de solicitadores
1 - O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as normas do respetivo regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático disponibilizado pela Ordem através de protocolo que o associado subscreva.
2 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou por terceiros para pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas nesse sentido.

  Artigo 147.º
Liquidação das contas-cliente
1 - Procede-se à liquidação da conta-cliente de solicitador quando:
a) Tenha falecido ou sido declarado incapaz ou interdito;
b) Tenha sido suspenso por período superior a seis meses, interdito definitivamente ou cancelada a inscrição por decisão disciplinar;
c) Tenha requerido a suspensão ou o cancelamento das funções no colégio profissional.
2 - Procede-se à liquidação das contas-cliente das sociedades quando estas tenham sido dissolvidas por qualquer razão.
3 - A liquidação consiste no apuramento dos valores devidos aos clientes ou terceiros que a eles tenham direito, através de informações destes e do cotejo dos documentos existentes, respeitando os princípios do contraditório.
4 - A liquidação é efetuada por solicitador ou sociedade profissional que seja selecionada de lista de candidatos pelo conselho profissional.
5 - O liquidatário designado recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido ou dos seus herdeiros ou legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-cliente a liquidar.
6 - Finda a liquidação, os valores apurados são pagos pela instituição bancária, a quem a estes tenha direito, mediante certidão subscrita pelo liquidatário e pelo bastonário.
7 - Se após a liquidação se averiguar que há valores em falta, são retiradas certidões para efeitos disciplinares e penais e efetuados os pagamentos a quem tenha direito, mediante rateio proporcional ao valor dos créditos.
8 - O custo da liquidação incumbe ao associado que lhe deu causa.

  Artigo 148.º
Provisões
1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar-se a aceitá-lo.
3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 147.º

  Artigo 149.º
Honorários
1 - Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro, podendo assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o solicitador apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados ao cliente, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.
4 - Os atos fundados em usos profissionais podem ser espelhados em tabela de honorários.


SECÇÃO II
Direitos e deveres do solicitador
  Artigo 150.º
Direitos do solicitador
1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito.
3 - Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.

  Artigo 151.º
Audiências de julgamento
Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

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