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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 133.º
Direitos e deveres dos patronos
1 - O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário.
2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O patrono tem os seguintes direitos:
a) Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a presença em reuniões ou ações de formação relacionadas com o estágio;
b) Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu estagiário, desde que não esteja em causa a quebra de nenhuma regra de confidencialidade.
4 - O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de estágio;
b) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio;
c) Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização destas;
d) Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que este acompanhe diligências, quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.
5 - Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa.
6 - O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.

  Artigo 134.º
Direitos e deveres do estagiário
1 - São direitos dos associados estagiários:
a) Praticar os atos da sua competência sob a orientação do patrono;
b) Assistir a atos e procedimentos e consultar os respetivos processos.
2 - São deveres dos associados estagiários:
a) Guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações profissionais e não angariando clientes para si ou para terceiros;
b) Assegurar a confidencialidade sobre os métodos de trabalho, com respeito pela estrutura hierárquica do escritório ou da sociedade;
c) Observar escrupulosamente as regras de utilização das instalações do patrono ou de outras instalações onde decorram os atos de estágio;
d) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono ou pela sociedade profissional em que este se insira;
e) Colaborar com o patrono e com os restantes sócios da sociedade profissional em que este se insira, bem como efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
f) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
g) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas dos solicitadores ou agentes de execução;
h) Comunicar à estrutura coordenadora de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
i) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.
3 - Os associados estagiários estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo profissional, nos mesmos termos aplicáveis aos seus patronos.

  Artigo 135.º
Seguros do estagiário
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.


CAPÍTULO IV
Dos solicitadores
SECÇÃO I
Exercício da atividade de solicitador
  Artigo 136.º
Exclusividade do exercício da solicitadoria
1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Ordem e os profissionais equiparados a solicitadores em regime de livre prestação de serviços, podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada.
2 - São considerados atos próprios os definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

  Artigo 137.º
Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados
1 - Os títulos profissionais são atribuídos a nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros cujas qualificações foram obtidas fora de Portugal com o reconhecimento daquelas qualificações, nos termos do presente Estatuto, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

  Artigo 138.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, os profissionais referidos nos números anteriores ficam sujeitos, no que se refere ao exercício da profissão em território nacional:
a) Às regras sobre publicidade e angariação de clientela;
b) Às incompatibilidades, impedimentos e normas sobre conflito de interesses e suspeições;
c) Às regras de segredo profissional;
d) Às regras deontológicas em geral;
e) Às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º;
f) À obrigação de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção de citações e notificações, salvo nos processos em que aceitem citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de informação;
g) Às regras referidas nos artigos 149.º a 154.º
4 - Os profissionais referidos nos números anteriores são equiparados a solicitadores para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

  Artigo 139.º
Comércio electrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observado que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e com sujeição às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º

  Artigo 140.º
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afetar os seus deveres deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador.

  Artigo 141.º
Segredo profissional do solicitador
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda:
a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;
b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.
2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários sobre qualquer processo pendente.
6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior.
7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo profissional.
9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7.
10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da mencionada colaboração.

  Artigo 142.º
Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o solicitador e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer, mesmo que este não tenha sido ainda dado ou tenha sido recusada a sua prestação.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso, relativamente ao qual o solicitador tenha sido constituído arguido.

  Artigo 143.º
Conflito de interesses
1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses entre esses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo e analisado também em função dos associados.

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