Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 129.º
Aceitação da prestação de serviços e competência
1 - O associado não pode aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente solicitado ou mandatado pelo cliente, ou por representante deste, ou se não tiver sido designado para o efeito por entidade legalmente competente.
2 - O associado não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito.

  Artigo 130.º
Deveres recíprocos dos associados
1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre os associados em benefício dos clientes, nos termos da lei, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.
2 - Constituem deveres dos associados, nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba estar confiada a outro associado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;
e) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
f) Comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros associados que nela devam intervir.
3 - O associado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro associado não deve iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que lhe sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do serviço, bem como dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

  Artigo 131.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O associado não deve pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes, salvo autorização prévia do bastonário, a qual pode ser requerida sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou a remediar ofensa à dignidade, aos direitos ou aos interesses legítimos do cliente, das partes ou do próprio.
2 - O pedido de autorização deve ser justificado com indicação das questões que se pretendem abordar, devendo ser decidido no prazo de três dias úteis sob pena de se considerar tacitamente deferido.
3 - Em caso de manifesta urgência o associado pode exercer esse direito de forma restrita e contida, informando o bastonário da respetiva motivação no prazo de cinco dias úteis.


SECÇÃO III
Regras gerais sobre o estágio
  Artigo 132.º
Organização
1 - Os estágios são organizados pelo conselho geral, que deve constituir comissões de coordenação de estágio para cada uma das especialidades, nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos profissionais.
2 - Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral, os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Os regulamentos de estágio:
a) Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos patronos, bem como definem a eventual remuneração que lhes seja devida;
b) Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos que os estagiários celebrem com outros associados, para complementarem a respetiva formação em estágio;
c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de avaliação, nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.
4 - (Revogado.)
5 - Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 132.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
1 - As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.
2 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 133.º
Direitos e deveres dos patronos
1 - O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário.
2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 132.º
3 - O patrono tem os seguintes direitos:
a) Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a presença em reuniões ou ações de formação relacionadas com o estágio;
b) Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu estagiário, desde que não esteja em causa a quebra de nenhuma regra de confidencialidade.
4 - O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de estágio;
b) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio;
c) Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização destas;
d) Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que este acompanhe diligências, quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.
e) Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º
5 - Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa.
6 - O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 134.º
Direitos e deveres do estagiário
1 - São direitos dos associados estagiários:
a) Praticar os atos da sua competência sob a orientação do patrono;
b) Assistir a atos e procedimentos e consultar os respetivos processos.
c) Serem remunerados condignamente, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º
2 - São deveres dos associados estagiários:
a) Guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações profissionais e não angariando clientes para si ou para terceiros;
b) Assegurar a confidencialidade sobre os métodos de trabalho, com respeito pela estrutura hierárquica do escritório ou da sociedade;
c) Observar escrupulosamente as regras de utilização das instalações do patrono ou de outras instalações onde decorram os atos de estágio;
d) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono ou pela sociedade profissional em que este se insira;
e) Colaborar com o patrono e com os restantes sócios da sociedade profissional em que este se insira, bem como efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
f) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
g) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas dos solicitadores ou agentes de execução;
h) Comunicar à estrutura coordenadora de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
i) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.
3 - Os associados estagiários estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo profissional, nos mesmos termos aplicáveis aos seus patronos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 135.º
Seguros do estagiário
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.


CAPÍTULO IV
Dos solicitadores
SECÇÃO I
Exercício da atividade de solicitador
  Artigo 136.º
Atos da profissão de solicitador
1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:
a) O exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores e com os limites do seu estatuto e da legislação processual;
b) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.
2 - Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) A consulta jurídica.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
4 - O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 137.º
Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados
1 - Os títulos profissionais são atribuídos a nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros cujas qualificações foram obtidas fora de Portugal com o reconhecimento daquelas qualificações, nos termos do presente Estatuto, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

  Artigo 138.º
Livre prestação de serviços
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

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