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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem
1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no estágio e respetivo exame final:
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um grau académico superior estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus;
b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;
c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;
d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:
a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;
b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;
e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.
4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

  Artigo 106.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos previstos no artigo anterior.
2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis de motivar a suspensão ou o cancelamento da inscrição previstas no presente Estatuto.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da atividade profissional quem, nomeadamente, tenha sido:
a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão;
b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas ou equiparado, advogado ou associado de diferente colégio profissional ou associação pública profissional.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o órgão competente de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os seus trâmites, com as necessárias adaptações.
7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.
8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as razões de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade, comunicando a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo da lista de associados.
9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 107.º
Formalidades do pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o qual pode delegar esta função em órgãos regionais ou locais.
2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao conselho geral a decisão e o respetivo registo.
3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.
4 - Compete à assembleia geral aprovar o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 108.º
Inscrição e início de funções de agente de execução
1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:
a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral;
b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.
3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.

  Artigo 109.º
Emissão do diploma e da cédula profissional
Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional, sendo aquele subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde o associado foi inscrito.


SECÇÃO III
Suspensão da inscrição
  Artigo 110.º
Causas de suspensão da inscrição
1 - A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:
a) For punido com sanção disciplinar de suspensão;
b) For suspenso preventivamente em processo disciplinar;
c) Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos termos definidos no regulamento disciplinar;
d) Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se apurar, em processo disciplinar, que o incumprimento é culposo;
e) Requerer a suspensão;
f) Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.
2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado inscrito em mais do que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do conselho profissional do outro colégio profissional, assim como ao órgão disciplinar competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional para o exercício dessa outra atividade profissional.

  Artigo 111.º
Casos de cessação da suspensão
A suspensão da inscrição cessa quando:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre cumprida a sanção disciplinar de suspensão;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja absolvido ou condenado em sanção disciplinar que não implique o cancelamento ou a suspensão da inscrição;
c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida a decisão ou efetuado o pagamento;
d) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas para a cessação da suspensão por iniciativa própria, previstas no artigo 116.º;
e) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente declarada o fim da interdição ou inabilitação.

  Artigo 112.º
Suspensão por iniciativa própria
1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto.
2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer um dos requisitos de inscrição previstos no artigo 105.º
3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em qualquer dos colégios, a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º
4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu arquivo, dos valores de terceiros depositados em contas-cliente, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a tramitar a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste a sua aceitação.
5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de transferência.
6 - A assembleia geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a liquidar.

  Artigo 113.º
Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa
A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade profissional respetiva.

  Artigo 114.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
a) Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou equiparada, sua extinção;
b) Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional;
c) Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional;
d) A requerimento do interessado.

  Artigo 115.º
Nova inscrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 105.º
2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.
3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto superior a:
a) Cinco anos no caso de solicitador;
b) Três anos no caso de agente de execução.
4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais.

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