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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 99.º
Formação contínua
1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da atividade, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral, sob proposta de cada um dos colégios profissionais.
2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas periódicas para a manutenção do exercício da atividade profissional de agente de execução ou para o uso de título de especialista.

  Artigo 100.º
Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços
1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.
2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação da atividade profissional exercida e especializações reconhecidas, domicílio profissional, eventuais escritórios secundários, número de cédula profissional, número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico, datas de inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e número de apólice de seguro profissional ou garantia ou instrumento equivalente, quando obrigatório;
b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na Ordem;
c) No que se refere especificamente a sociedades de profissionais, ainda os seus números de registo, de identificação de pessoa coletiva, sócios profissionais, associados, gerentes ou administradores e capital social;
d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 139.º, a associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse mesmo Estado membro;
e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, último domicílio profissional, bem como identificação do associado responsável pela eventual liquidação do escritório ou sociedade;
f) Registo das sociedades extintas, ou em liquidação, com a indicação do número de identificação de pessoa coletiva, da última sede e dos últimos gerentes, administradores ou liquidatários;
g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a suspensão de designação para novos processos, prevista no artigo 167.º
3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem como a definição das regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.

  Artigo 101.º
Arquivos de documentos de associados e da Ordem
1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por período superior a dois anos.
2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:
a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja manutenção em arquivo seja imposta por lei, designadamente os documentos particulares autenticados e os documentos submetidos eletronicamente em atos de registo cujo original não esteja em arquivo público;
b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não esteja em arquivo público, os títulos de transmissão de bens e os documentos de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos, notificandos ou por terceiros.
3 - Compete à assembleia geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo, dos associados e da Ordem, definindo:
a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente em suporte digital e os que podem constar exclusivamente de suporte digital;
b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;
c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de execução ou das respetivas sociedades;
d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que assegurem a manutenção destes arquivos;
e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado que esteja em risco de perda ou deterioração.
4 - Compete ainda à assembleia geral definir as taxas devidas pela prestação dos seguintes serviços, a suportar por quem deles beneficia:
a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e pretendam usar estes serviços;
b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;
c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou digital.
5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente artigo, a Ordem deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se revele inútil, sem prejuízo da eventual entrega em depósito ou arquivo da responsabilidade do Estado.


CAPÍTULO II
Incompatibilidades, impedimentos e inscrição
SECÇÃO I
Incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 102.º
Incompatibilidades genéricas
1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são incompatíveis com o exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no presente Estatuto os seguintes cargos, funções e atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, os membros do Governo Regional das regiões autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
d) Provedor de Justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;
g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.
2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com licença ilimitada ou na reserva;
c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos impedimentos que constem do presente Estatuto;
d) Dos docentes;
e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.
3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas.
4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  Artigo 103.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes e, para solicitadores, constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades profissionais, o associado está impedido de:
a) Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas;
c) Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto.
3 - Os associados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade a que pertençam.
4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo associado, compete ao respetivo colégio decidir.


SECÇÃO II
Inscrição
  Artigo 104.º
Cédula profissional
1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução.
2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.
3 - Compete à assembleia geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números anteriores.
4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.

  Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem
1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no estágio e respetivo exame final:
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um grau académico superior estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus;
b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;
c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;
d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:
a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;
b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;
e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.
4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

  Artigo 106.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos previstos no artigo anterior.
2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis de motivar a suspensão ou o cancelamento da inscrição previstas no presente Estatuto.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da atividade profissional quem, nomeadamente, tenha sido:
a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão;
b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas ou equiparado, advogado ou associado de diferente colégio profissional ou associação pública profissional.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o órgão competente de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os seus trâmites, com as necessárias adaptações.
7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.
8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as razões de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade, comunicando a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo da lista de associados.
9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 107.º
Formalidades do pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o qual pode delegar esta função em órgãos regionais ou locais.
2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao conselho geral a decisão e o respetivo registo.
3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.
4 - Compete à assembleia geral aprovar o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 108.º
Inscrição e início de funções de agente de execução
1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:
a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral;
b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.
3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.

  Artigo 109.º
Emissão do diploma e da cédula profissional
Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional, sendo aquele subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde o associado foi inscrito.

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