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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 77.º
Substituição por impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os membros elegíveis.
2 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.
3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos respetivos conselhos regionais.

  Artigo 78.º
Perda de mandato
1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:
a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respetivo órgão;
c) Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.
2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.

  Artigo 79.º
Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando compareçam em atos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada as dos antigos bastonários.


SECÇÃO III
Referendos
  Artigo 80.º
Referendos
1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:
a) De propostas de alteração ao presente Estatuto;
b) De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;
c) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
d) De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.
2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho superior sobre a respetiva conformidade com a lei.
3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.
4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.

  Artigo 81.º
Efeitos e regulamento do referendo
1 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos se neles votarem, pelo menos, 40 /prct. dos associados efetivos.
2 - Se mais de metade dos votos validamente expressos forem em sentido positivo, considera-se aprovada a questão sujeita a referendo.
3 - Quando se trate de referendos relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto validamente expresso de mais de metade dos associados efetivos.
4 - Compete à assembleia geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.


CAPÍTULO IV
Regime financeiro
  Artigo 82.º
Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As liberalidades, as dotações e os subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;
c) O rendimento dos bens da Ordem;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à taxa de justiça.
2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.

  Artigo 83.º
Quotas
1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia 31 de dezembro do ano anterior:
a) 5 /prct., a título de quota geral;
b) 1 /prct., por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.
2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos órgãos regionais ou locais.
3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo conselho geral.
4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela assembleia geral:
a) Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida;
c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;
d) Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.
5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.
6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral.
7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.
8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

  Artigo 84.º
Cobrança de taxas e outras quantias
1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.
3 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à Ordem aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.
4 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho geral da Ordem no que se refere a quotas, e às taxas devidas à caixa de compensações.
5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias, pode ter como consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.

  Artigo 85.º
Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental
1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos profissionais referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança documental dos documentos que emitem no exercício da sua atividade profissional.
2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o desenvolvimento, arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança daqueles documentos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional previsto no artigo 139.º entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2 /prct. de uma unidade de conta processual, sempre que pratique cada um dos seguintes atos:
a) Citações e notificações sob a forma de citação;
b) Notificações avulsas ou similares, com igual efeito;
c) Certificações, autenticações e reconhecimentos;
d) Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer autoridade pública ou administrativa, relativos à primeira intervenção em processo ou procedimento.
4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no momento da aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que devem ser apostos no documento emitido pelo associado com o objetivo de reforçar a segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua falsificação.
5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos no artigo 139.º, cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela assembleia geral.
6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a metade por deliberação da assembleia geral, é cobrado através de conta corrente, conforme regulamento aprovado pela assembleia geral, que defina os procedimentos necessários a garantir a data e a hora de geração do documento e a identidade de quem o produziu.
7 - Os valores referidos nos n.os 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5 /prct. de uma unidade de conta processual, por deliberação da assembleia geral.

  Artigo 86.º
Finalidade das receitas
As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.

  Artigo 87.º
Orçamento e tesouraria
1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela assembleia geral, tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano seguinte e as propostas de afetação de verbas de cada um dos órgãos.
2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao conselho geral, as suas propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica própria, as propostas das delegações distritais.
3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria única, a quem incumbe efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta competência nos órgãos regionais e locais.

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