Atenção! Este diploma sofreu alterações e está em actualização. A operação ficará concluída muito em breve!
  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 60.º
Membros da assembleia de representantes
1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para o conselho geral.
2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos na Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o número inteiro inferior.
3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na assembleia de representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos representativa.
4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente o número de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos representadas elejam pelo menos um representante.
5 - Os membros da assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas às delegações distritais.
6 - Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a assembleia representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.

  Artigo 61.º
Bastonário
1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.
2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos.

  Artigo 62.º
Membros do conselho geral
1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura.

  Artigo 63.º
Membros do conselho superior
Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

  Artigo 64.º
Membros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia geral.
2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.

  Artigo 65.º
Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
1 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.
2 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.

  Artigo 66.º
Membros dos conselhos profissionais
Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

  Artigo 67.º
Membros dos conselhos regionais
Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.

  Artigo 68.º
Membros das delegações distritais
1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação distrital assume as funções de delegado.
2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.
3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo 15.º

  Artigo 69.º
Regras comuns
1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis, acrescido de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.
2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois órgãos diferentes.
3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.
4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.
5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.
6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.
7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia geral e conselho geral são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.

  Artigo 70.º
Regulamento eleitoral
Compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:
a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no presente Estatuto;
b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das tendências em processo referendário;
c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;
d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;
h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;
i) As regras a observar em caso de referendo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa