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  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 44.º
Reuniões
1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.
2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir entre o conselho profissional e o conselho geral.

  Artigo 45.º
Competência
Compete a cada conselho profissional:
a) Representar os colégios profissionais;
b) Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da atividade profissional, designadamente quanto à admissão, qualificação, atualização e especialização dos respetivos associados;
c) Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio profissional;
d) Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional;
e) Emitir parecer sobre os processos de acreditação e de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
f) Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional;
g) Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados, pelos tribunais ou por outros interessados;
h) Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de conflitos, nomeadamente referentes a delegações para a prática de atos, honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre colegas que exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade profissional;
i) Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade profissional;
j) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através do seu presidente;
k) Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no colégio respetivo, participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares competentes;
l) Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em articulação com os respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de processos de inscrição;
m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia de representantes do colégio profissional respetivo;
n) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.


SECÇÃO III
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Assembleias regionais
  Artigo 46.º
Composição
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas regiões.

  Artigo 47.º
Competência
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a mesa;
b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte;
d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam submetidos pelos conselhos regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
f) Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes;
g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;
h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

  Artigo 48.º
Reuniões das assembleias regionais
1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
2 - As assembleias regionais reúnem:
a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;
b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10 /prct. dos seus membros.
3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.
4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento.


SUBSECÇÃO II
Conselhos regionais
  Artigo 49.º
Composição
Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.

  Artigo 50.º
Competências
Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a Ordem nas regiões;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias regionais;
f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos responsáveis;
j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos profissionais;
k) Coordenar as atividades das delegações distritais;
l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;
m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.


SECÇÃO IV
Órgãos locais
SUBSECÇÃO I
Assembleias distritais
  Artigo 51.º
Composição
As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo território.

  Artigo 52.º
Competência
Compete às assembleias distritais:
a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;
b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam submetidos pelas delegações distritais;
c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
d) Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;
e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;
f) Eleger os delegados ao congresso;
g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

  Artigo 53.º
Reuniões
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.
2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a assembleia geral.
3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.


SUBSECÇÃO II
Delegações distritais
  Artigo 54.º
Composição
1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:
a) Um delegado, que preside;
b) Dois secretários.
2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de representantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito.

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