Atenção! Este diploma sofreu alterações e está em actualização. A operação ficará concluída muito em breve!
  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 38.º
Realização
1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por decisão do bastonário, por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral presentes ou por deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia geral.
2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem mencionar a ordem de trabalhos.
3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:
a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;
b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.
4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.
5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.
6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regimento do congresso, assegurando a sua execução.

  Artigo 39.º
Competências
Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.


SUBSECÇÃO VIII
Assembleias de representantes dos colégios profissionais
  Artigo 40.º
Composição
1 - Cada colégio profissional tem uma assembleia de representantes que é composta por 21 membros.
2 - O conselho profissional participa na assembleia de representantes do colégio profissional em mesa própria, sem direito de voto.

  Artigo 41.º
Reuniões
1 - As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:
a) Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do conselho profissional respetivo;
b) Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de atividades e contas do ano anterior;
c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário, do conselho geral ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes eleitos.
2 - Aplica-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto quanto à organização e funcionamento da assembleia representativa, com as necessárias adaptações.
3 - As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar, preferencialmente, na sede da Ordem.

  Artigo 42.º
Competência
Compete às assembleias de representantes dos colégios profissionais:
a) Eleger a sua mesa;
b) Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades profissionais a sujeitar à assembleia de representantes;
c) Propor à assembleia geral a criação de especializações;
d) Aprovar o plano de atividades apresentado pelo conselho profissional;
e) Aprovar o relatório de atividades do conselho profissional;
f) Aprovar a convocação de assembleia de representantes;
g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas para o conselho profissional.


SUBSECÇÃO IX
Conselhos profissionais
  Artigo 43.º
Composição
Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

  Artigo 44.º
Reuniões
1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.
2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir entre o conselho profissional e o conselho geral.

  Artigo 45.º
Competência
Compete a cada conselho profissional:
a) Representar os colégios profissionais;
b) Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da atividade profissional, designadamente quanto à admissão, qualificação, atualização e especialização dos respetivos associados;
c) Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio profissional;
d) Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional;
e) Emitir parecer sobre os processos de acreditação e de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
f) Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional;
g) Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados, pelos tribunais ou por outros interessados;
h) Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de conflitos, nomeadamente referentes a delegações para a prática de atos, honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre colegas que exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade profissional;
i) Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade profissional;
j) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através do seu presidente;
k) Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no colégio respetivo, participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares competentes;
l) Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em articulação com os respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de processos de inscrição;
m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia de representantes do colégio profissional respetivo;
n) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.


SECÇÃO III
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Assembleias regionais
  Artigo 46.º
Composição
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas regiões.

  Artigo 47.º
Competência
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a mesa;
b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte;
d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam submetidos pelos conselhos regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
f) Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes;
g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;
h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

  Artigo 48.º
Reuniões das assembleias regionais
1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
2 - As assembleias regionais reúnem:
a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;
b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10 /prct. dos seus membros.
3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.
4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa