Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
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     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
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SUMÁRIO
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 5.º
Previdência social
A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

  Artigo 7.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, devem, nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com a Ordem no exercício das suas atribuições.


CAPÍTULO II
Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Território
A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.

  Artigo 9.º
Organização
1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos agentes de execução.
2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:
a) Nacional;
b) Regional;
c) Local.
3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais:
a) Colégio dos solicitadores;
b) Colégio dos agentes de execução.
4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais.

  Artigo 10.º
Divisão em regiões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da Relação.
2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.
3 - Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a 10 /prct. dos associados.
4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo é inferior a 10 /prct. dos associados, a assembleia geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.
5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.
6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.

  Artigo 11.º
Divisão em delegações distritais
1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.
3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas outras delegações distritais.
4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia geral no prazo de 90 dias.
5 - Por deliberação da assembleia geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário.
6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por assembleia geral, se a mesma for requerida no prazo de 90 dias.

  Artigo 12.º
Determinação do número de associados
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.
2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.

  Artigo 13.º
Órgãos da Ordem
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de representantes;
d) O bastonário;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho de supervisão;
h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;
i) (Revogada.)
j) O provedor dos destinatários dos serviços;
k) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;
l) O conselho fiscal;
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais;
b) As delegações distritais;
c) Os delegados concelhios.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário;
b) Presidente do conselho superior;
c) Presidente da mesa da assembleia geral;
d) Presidente do conselho de supervisão;
e) Presidente do conselho fiscal;
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam;
h) Presidentes dos conselhos regionais;
i) Presidente da mesa da assembleia de representantes;
j) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais;
k) Presidentes das mesas das assembleias regionais;
l) Presidentes das delegações distritais;
m) Delegados concelhios.
5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

  Artigo 14.º
Competências
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:
a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no presente Estatuto;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;
d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional, designadamente:
a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no presente Estatuto, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários para a admissão de associados;
f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de especialização;
g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;
h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados, designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção social;
i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas regiões e pelas delegações;
j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca e a atividade editorial;
k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser concedidas ou delegadas.
3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia geral.
4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a periodicidade das suas reuniões.

  Artigo 15.º
Proporcionalidade nas listas de candidatura
1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de associados oriundos de todas as regiões.
2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.
3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma quota de um terço de candidatos.
4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.
5 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

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