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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2024, de 19/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________
  Artigo 170.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão
1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

  Artigo 171.º
Julgamento
1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número anterior.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo é em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

  Artigo 172.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade
1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º


CAPÍTULO VII
Execução de sanções
  Artigo 173.º
Início de produção de efeitos das sanções
1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva impugnação contenciosa.
2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.
3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.
4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente de execução.

  Artigo 174.º
Competência para a execução de decisões disciplinares
Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.

  Artigo 175.º
Cancelamento do registo da sanção
São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.


CAPÍTULO VIII
Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva
  Artigo 176.º
Regime
1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição definitiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 167.º a 171.º
3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
  Artigo 177.º
Instauração do processo
1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 178.º
Processo
1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

  Artigo 179.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão
1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.


TÍTULO V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
  Artigo 180.º
Quotas para a Ordem dos Advogados
1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.
3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de doença.
4 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.
5 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.
6 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas.
7 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
8 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

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