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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2024, de 19/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2020, de 06/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________
  Artigo 68.º
Consulta jurídica
Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 69.º
Liberdade de exercício
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.

  Artigo 69.º-A
Serviços jurídicos em linha
1 - A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.
2 - A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação do serviço.
3 - O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1 deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares.
4 - O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1 considera-se prestado no local do tribunal judicial em que foi exercido o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu domicílio profissional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 70.º
Título profissional de advogado e advogado especialista
1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.
3 - A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
4 - O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 71.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no presente Estatuto.

  Artigo 72.º
Garantias em geral
1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

  Artigo 73.º
Exercício da atividade em regime de subordinação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 74.º
Trajo profissional
1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.
2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.

  Artigo 75.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de advogados
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório ou sociedade de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho regional, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do conselho regional ou da delegação.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou trabalhadores do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.
6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

  Artigo 76.º
Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.

  Artigo 77.º
Reclamação
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

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