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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2024, de 19/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2020, de 06/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________

SECÇÃO XIV
Presidentes dos conselhos de deontologia
  Artigo 59.º
Competência
1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;
b) Convocar e presidir às reuniões;
c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.


SECÇÃO XV
Delegações
  Artigo 60.º
Assembleias locais
1 - Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva delegação.
2 - Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.
4 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

  Artigo 61.º
Delegação
1 - Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
2 - Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia local.
3 - A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo regulamento eleitoral.

  Artigo 62.º
Delegados da Ordem dos Advogados
1 - Nos municípios onde não possa ser constituída a assembleia local por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados inscritos por esse município.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia local não proceda à eleição da respetiva delegação.
3 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

  Artigo 63.º
Agrupamentos de delegações
1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho regional.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:
a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições.
3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos regionais.

  Artigo 64.º
Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados
1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:
a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pelo município;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respetivo relatório de atividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos geral e regional e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas;
f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional, designadamente:
a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo município;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º


SECÇÃO XVI
Provedor dos destinatários dos serviços
  Artigo 65.º
Designação e funções
1 - Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
4 - O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto no n.º 3 do artigo 15.º
5 - (Revogado.)
6 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos destinatários dos serviços devem colaborar nas suas averiguações.
8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
9 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09


TÍTULO II
Exercício da advocacia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 66.º
Exercício da advocacia em território nacional
1 - A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no presente Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 66.º-A
Atos da profissão de advogado
1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
2 - Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) Negociação tendente à cobrança de créditos;
c) Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
d) Consulta jurídica.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro

  Artigo 67.º
Mandato forense
1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, considera-se mandato forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.
2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 68.º
Consulta jurídica
Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

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