Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2024, de 19/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2020, de 06/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________
  Artigo 13.º
Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal, conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 14.º
Voto
1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no regulamento eleitoral.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 15.º
Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções
1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.
2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea w) do n.º 1 do artigo 46.º
3 - O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral.
4 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
5 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
6 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
7 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
8 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2020, de 06/07
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09
   -2ª versão: Lei n.º 23/2020, de 06/07

  Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 17.º
Perda de cargos na Ordem dos Advogados
1 - Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência.
2 - Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 18.º
Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos
1 - Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 19.º
Substituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

  Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão.
2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado, consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º-A.
3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo, exceto no caso de substituição de membro do conselho de supervisão, em que intervier na reunião ali prevista o conselho de supervisão.
4 - (Revogado.)
5 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.
6 - Até à posse do novo presidente do conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados, observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado de acordo com a classe do membro substituído.
3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 22.º
Impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09

  Artigo 23.º
Mandato dos substitutos
1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa