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  Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
  REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
_____________________
  Artigo 55.º
Diligências e audiência de discussão e julgamento
1 - Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos termos do artigo 21.º
2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento, no prazo máximo de 10 dias.

  Artigo 56.º
Sentença
1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à criança.
2 - Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela ou outra providência tutelar cível adequada e a administração de bens, se for caso disso.

  Artigo 57.º
Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança
1 - Como preliminar ou como incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode ordenar-se a suspensão desse exercício e o acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar da criança.
2 - O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou família idónea, preferindo os familiares obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em instituição de acolhimento.
3 - No caso previsto no número anterior, fixa-se logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação da criança e é lavrado auto de acolhimento em que são especificadas as condições em que a criança é entregue.
4 - A suspensão do exercício das responsabilidades parentais e o acolhimento da criança ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

  Artigo 58.º
Outras medidas limitativas do exercício das responsabilidades parentais
1 - O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Nos casos referidos no número anterior observa-se o disposto nos artigos 54.º a 56.º

  Artigo 59.º
Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais
1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais é autuado por apenso.
2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens ou se tiver sido constituído vínculo de apadrinhamento civil, é notificado, além do Ministério Público, o tutor, o administrador dos bens ou o padrinho civil, respetivamente, para contestar.
3 - Feita a notificação, observam-se os termos prescritos para a inibição.


SECÇÃO VI
Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade
  Artigo 60.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou para sua impugnação incumbe ao Ministério Público, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido.
2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

  Artigo 61.º
Carácter secreto do processo
1 - A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das pessoas.
2 - No processo não há lugar a intervenção de mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.
3 - As pessoas podem ser assistidas por advogado nas diligências para que forem convocadas.

  Artigo 62.º
Decisão final do Ministério Público
1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite decisão sobre a inviabilidade da ação de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta, ou, concluindo pela viabilidade, propõe a ação de investigação ou de impugnação.
2 - Nas situações em que não haja lugar à propositura da ação a que se refere o artigo anterior pelo decurso do prazo a que alude a alínea b) do artigo 1809.º do Código Civil, o Ministério Público inicia de imediato todas as diligências tidas por necessárias à instauração de ação de investigação, usando de todos os meios de prova já recolhidos no âmbito da instrução da averiguação oficiosa.
3 - A decisão de inviabilidade proferida pelo Ministério Público é notificada aos interessados.

  Artigo 63.º
Reapreciação hierárquica
Da decisão de inviabilidade é admissível reapreciação hierárquica, a qual deve ser requerida no prazo de 10 dias junto do imediato superior hierárquico.

  Artigo 64.º
Termo de perfilhação
Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo da perfilhação, na presença do Ministério Público.


SECÇÃO VII
Processos regulados no Código de Processo Civil
  Artigo 65.º
Tramitação
As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes do disposto no RGPTC.

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