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  Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
  REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
_____________________

SECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
  Artigo 52.º
Legitimidade e fundamentos da inibição
O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

  Artigo 53.º
Prejudicialidade
O pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais fica prejudicado se, no processo de promoção e proteção pendente, estiver promovida a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, e até decisão desta.

  Artigo 54.º
Articulados
1 - Requerida a inibição, o requerido é citado para contestar.
2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

  Artigo 55.º
Diligências e audiência de discussão e julgamento
1 - Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos termos do artigo 21.º
2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento, no prazo máximo de 10 dias.

  Artigo 56.º
Sentença
1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à criança.
2 - Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela ou outra providência tutelar cível adequada e a administração de bens, se for caso disso.

  Artigo 57.º
Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança
1 - Como preliminar ou como incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode ordenar-se a suspensão desse exercício e o acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar da criança.
2 - O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou família idónea, preferindo os familiares obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em instituição de acolhimento.
3 - No caso previsto no número anterior, fixa-se logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação da criança e é lavrado auto de acolhimento em que são especificadas as condições em que a criança é entregue.
4 - A suspensão do exercício das responsabilidades parentais e o acolhimento da criança ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

  Artigo 58.º
Outras medidas limitativas do exercício das responsabilidades parentais
1 - O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Nos casos referidos no número anterior observa-se o disposto nos artigos 54.º a 56.º

  Artigo 59.º
Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais
1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais é autuado por apenso.
2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens ou se tiver sido constituído vínculo de apadrinhamento civil, é notificado, além do Ministério Público, o tutor, o administrador dos bens ou o padrinho civil, respetivamente, para contestar.
3 - Feita a notificação, observam-se os termos prescritos para a inibição.


SECÇÃO VI
Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade
  Artigo 60.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou para sua impugnação incumbe ao Ministério Público, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido.
2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

  Artigo 61.º
Carácter secreto do processo
1 - A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das pessoas.
2 - No processo não há lugar a intervenção de mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.
3 - As pessoas podem ser assistidas por advogado nas diligências para que forem convocadas.

  Artigo 62.º
Decisão final do Ministério Público
1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite decisão sobre a inviabilidade da ação de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta, ou, concluindo pela viabilidade, propõe a ação de investigação ou de impugnação.
2 - Nas situações em que não haja lugar à propositura da ação a que se refere o artigo anterior pelo decurso do prazo a que alude a alínea b) do artigo 1809.º do Código Civil, o Ministério Público inicia de imediato todas as diligências tidas por necessárias à instauração de ação de investigação, usando de todos os meios de prova já recolhidos no âmbito da instrução da averiguação oficiosa.
3 - A decisão de inviabilidade proferida pelo Ministério Público é notificada aos interessados.

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