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  Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
  REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
_____________________
  Artigo 44.º
Falta de acordo dos pais em questões de particular importância
1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º
3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.

  Artigo 44.º-A
Regulação urgente
1 - Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.
3 - Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da presente lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio


SECÇÃO II
Alimentos devidos a criança
  Artigo 45.º
Petição
1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada.
2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre a criança e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.
4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passam gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.

  Artigo 46.º
Conferência
1 - O juiz designa o dia para uma conferência, que se realiza nos 15 dias imediatos.
2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver a criança à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, são notificados.
3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º

  Artigo 47.º
Contestação e termos posteriores
1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, é imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova.
2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz manda proceder às diligências necessárias e à elaboração do relatório sobre os meios do requerido e as necessidades da criança.
3 - Apresentada contestação, há lugar a audiência de discussão e julgamento.
4 - Não tendo havido contestação, o juiz decide.


SECÇÃO III
Da efetivação da prestação de alimentos
  Artigo 48.º
Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.


SECÇÃO IV
Entrega judicial de criança
  Artigo 49.º
Articulados e termos posteriores
1 - Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre.
2 - O tribunal emite mandados de comparência para audição imediata da criança na sua presença, podendo ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de quem ela se encontre.
3 - Após a realização das diligências previstas anteriormente, o juiz decide ou, se o processo tiver de prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que tiver acolhido a criança, ou em poder de quem ela se encontre, para contestarem no prazo de 10 dias.
4 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerida a entrega da criança como preliminar ou incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais ou de remoção das funções tutelares.
5 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é imediatamente ordenada a entrega e designado o local onde deve efetuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente.
6 - No caso previsto no número anterior, o requerido é notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência.
7 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir.

  Artigo 50.º
Diligências
1 - Antes de decretar a entrega da criança, o juiz pode ordenar as diligências convenientes, nos termos do artigo 21.º
2 - Se as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este é notificado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas.
3 - Se não apresentar alegações e não oferecer provas, a criança é confiada a pessoa ou família idóneas, preferindo os familiares obrigados a alimentos, ou é acolhida numa instituição de acolhimento, conforme parecer mais conveniente.
4 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o acolhimento.
5 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, a criança pode ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

  Artigo 51.º
Termos posteriores
Se a criança for entregue ou acolhida e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do exercício das responsabilidades parentais, o Ministério Público deve requerer a providência adequada.


SECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
  Artigo 52.º
Legitimidade e fundamentos da inibição
O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

  Artigo 53.º
Prejudicialidade
O pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais fica prejudicado se, no processo de promoção e proteção pendente, estiver promovida a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, e até decisão desta.

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