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  Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
  REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil
_____________________
  Artigo 29.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguintes termos:
a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las, tomando declarações às que estiverem presentes;
b) Se não conseguir a conciliação, passa-se à produção de prova, que se inicia com a tomada de declarações às partes que estiverem presentes;
c) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo que não exceda 30 minutos.
2 - Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode determinar o alargamento do tempo para o uso da palavra, previsto na alínea c) do número anterior.
3 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
4 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou testemunhas.
5 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento.
6 - Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita.

  Artigo 30.º
Princípio da plenitude da assistência do juiz
1 - Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados.
2 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
3 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
4 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
5 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.

  Artigo 31.º
Continuidade da audiência
1 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa, e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
4 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.

  Artigo 32.º
Recursos
1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.

  Artigo 33.º
Direito subsidiário
1 - Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
2 - Salvo disposição expressa, são correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações aos processos tutelares cíveis, as disposições dos artigos 88.º a 90.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro.


CAPÍTULO III
Processos especiais
SECÇÃO I
Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas
  Artigo 34.º
Homologação do acordo
1 - A homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento a que se refere o artigo 1905.º do Código Civil, é pedida por qualquer dos pais, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respetiva causa.
2 - Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.
3 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, é notificado o Ministério Público, que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a regulação.
4 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a ação que determinou a sua necessidade, é extraída certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela ação deva ser proposta.

  Artigo 35.º
Conferência
1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para conferência, a realizar nos 15 dias imediatos.
2 - O juiz pode também determinar que estejam presentes os avós ou outros familiares e pessoas de especial referência afetiva para a criança.
3 - A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.
4 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no ato, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora do município da sede da instância central ou local onde a conferência se realize, sem prejuízo de serem ouvidos por teleconferência a partir do núcleo de secretaria da área da sua residência.

  Artigo 36.º
Ausência dos pais
Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, a convocação para a conferência é realizada por meio de editais, nos termos do Código de Processo Civil.

  Artigo 37.º
Acordo ou falta de comparência de algum dos pais
1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais.
2 - Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a sentença de homologação.
3 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações, e manda proceder às diligências de instrução necessárias, nos termos previstos no artigo 21.º e decide.
4 - A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes.
5 - A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinados, um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança.

  Artigo 38.º
Falta de acordo na conferência
Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou
b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.

  Artigo 39.º
Termos posteriores à fase de audição técnica especializada e mediação
1 - Finda a intervenção da audição técnica especializada, o tribunal é informado do resultado e notifica as partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco dias imediatos, com vista à obtenção de acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Quando houver lugar a processo de mediação nos termos previstos no artigo 24.º, o tribunal é informado em conformidade.
3 - Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do artigo anterior, o juiz notifica as partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias imediatos com vista à homologação do acordo estabelecido em sede de mediação.
4 - Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
5 - Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º
6 - De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é proferida sentença.
7 - Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e julgamento no prazo máximo de 30 dias.
8 - As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento.
9 - Atendendo à natureza e extensão da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do previsto no n.º 4.

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