Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 54.º
Diligências subsequentes
1 - Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve obrigatoriamente:
a) O adotante;
b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado;
c) O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a audição de crianças nos processos tutelares cíveis.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
3 - O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o significado e os efeitos do ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo se lavrando ata.

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