Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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SECÇÃO I
Preliminares
  Artigo 33.º
Comunicações obrigatórias
1 - Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, que avalia a situação.
2 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos termos do número anterior e informar, em prazo não superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar.

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