Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
_____________________
  Artigo 18.º
Requisitos
As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de adoção, nos termos do artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus conhecimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;
b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;
c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa