Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 46/2023, de 17/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
_____________________

Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, em matéria de adoção, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1973.º
[...]
1 - ...
2 - O processo de adoção é regulado em diploma próprio.
Artigo 1975.º
Proibição de adoções simultâneas e sucessivas
1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.
2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º
Artigo 1976.º
Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens
O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
Artigo 1978.º
[...]
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) ...
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 1978.º-A
Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção
Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1979.º
Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante, mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - ...
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.
Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 - Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 - O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
3 - Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.
Artigo 1981.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
d) ...
e) Dos adotantes.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.
3 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º
Artigo 1982.º
[...]
1 - O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.
3 - ...
Artigo 1983.º
Irreversibilidade do consentimento
1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.
2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso.
Artigo 1986.º
[...]
1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2 - ...
3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.
Artigo 1987.º
[...]
Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.
Artigo 1988.º
[...]
1 - ...
2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Artigo 1989.º
Irrevogabilidade da adoção
A adoção não é revogável.
Artigo 1990.º
[...]
1 - Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...»

Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado o artigo 1990.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, com a seguinte redação:
«Artigo 1990.º-A
Acesso ao conhecimento das origens
Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção.»

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Registo Civil
O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A adoção e a revisão da respetiva sentença;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.»

Artigo 5.º
Regime Jurídico do Processo de Adoção
1 - É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Regime Jurídico do Processo de Adoção.
2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

Artigo 6.º
Direito subsidiário
Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de família e menores.

Artigo 7.º
Instalação do Conselho Nacional para a Adoção
1 - No prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, o Conselho Nacional para a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo regulamento interno, submetendo-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
2 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, I. P., assume a coordenação do Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 8.º
Regulamentação
1 - Constam de instrumento próprio a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social:
a) A definição dos critérios e procedimentos padronizados a que alude o artigo 14.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
b) O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
c) O programa de preparação complementar a que alude o artigo 47.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicitados nos sítios oficiais dos organismos mencionados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1609.º, o artigo 1977.º, os n.os 5 e 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º e o capítulo iii do título iv do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
b) Os capítulos iii a v e os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto;
c) O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.

Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
2 - A presente lei não é aplicável aos processos judiciais pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, que é de aplicação imediata.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)

Regime Jurídico do Processo de Adoção

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, doravante designado RJPA, regula os processos de adoção nacional e internacional, bem como a intervenção nesses processos das entidades competentes.
2 - São entidades competentes em matéria de adoção:
a) Os organismos de segurança social;
b) A Autoridade Central para a Adoção Internacional;
c) O Ministério Público;
d) Os tribunais.
3 - Podem também intervir:
a) Na adoção nacional, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas e outras entidades de reconhecido interesse público, sem caráter lucrativo, adiante designadas por instituições particulares autorizadas, nas condições e com os limites estabelecidos no RJPA;
b) Na adoção internacional, as entidades devidamente autorizadas e acreditadas, adiante designadas por entidades mediadoras, nas condições e com os limites estabelecidos no RJPA.

  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção;
b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e o candidato à adoção têm residência habitual em Portugal, independentemente da nacionalidade;
c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de confiança com vista à adoção;
d) 'Criança', qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
e) «País de acolhimento», país da residência habitual dos adotantes, no âmbito de um processo de adoção internacional;
f) «País de origem», país da residência habitual da criança, no âmbito de um processo de adoção internacional;
g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos», conjunto de procedimentos para a aferição da capacidade tendentes à capacitação psicossocial e das competências essenciais ao estabelecimento de uma relação parental adotiva;
h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos de natureza administrativa e judicial, integrando designadamente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de adotabilidade ou de avaliação favorável da pretensão de adoção de filho do cônjuge;
i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2023, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 143/2015, de 08/09

  Artigo 3.º
Princípios orientadores
A intervenção em matéria de adoção obedece aos seguintes princípios orientadores:
a) Interesse superior da criança - em todas as decisões a proferir, no âmbito do processo de adoção, deve prevalecer o interesse superior da criança;
b) Obrigatoriedade de informação - a criança e os candidatos à adoção devem ser informados com precisão e clareza sobre os seus direitos, os objetivos da intervenção inerente ao processo e a forma como esta última se processa, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão que venha a ser tomada no âmbito do processo;
c) Audição obrigatória - a criança, tendo em atenção a sua idade, grau de maturidade e capacidade de compreensão, deve ser pessoalmente ouvida no âmbito do processo de adoção;
d) Participação - a criança, bem como os candidatos à adoção, têm o direito de participar nas decisões relativas à concretização do projeto adotivo;
e) Cooperação - todos os intervenientes no processo e, designadamente, as entidades com competência em matéria de adoção, bem como os candidatos à adoção, têm o dever de colaborar no sentido da boa decisão do processo;
f) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.

  Artigo 4.º
Caráter secreto
1 - A fase judicial e os demais procedimentos administrativos e judiciais que integram o processo de adoção, incluindo os seus preliminares, têm carácter secreto.
2 - O processo de adoção, incluindo os seus preliminares, pode ser consultado pelo adotado depois de atingida a maioridade.
3 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem prove interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no n.º 1 e a extração de certidões.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de procedimentos de natureza administrativa, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
5 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente autorizado constituem crime a que corresponde pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

  Artigo 5.º
Segredo de identidade
1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de adotar as providências necessárias à preservação do segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.
2 - No acesso aos autos, nas notificações a realizar no processo de adoção e nos respetivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deve sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.

  Artigo 6.º
Acesso ao conhecimento das origens
1 - Os organismos de segurança social, mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou superior a 16 anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das suas origens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, durante a menoridade é sempre exigida autorização dos pais adotivos ou do representante legal, revestindo o apoio técnico caráter obrigatório.
3 - As entidades competentes em matéria de adoção devem conservar as informações sobre a identidade, as origens e os antecedentes do adotado, durante pelo menos 50 anos após a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do vínculo da adoção.
4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, qualquer entidade pública ou privada tem obrigação de fornecer às entidades competentes em matéria de adoção, incluindo ao Ministério Público, quando lhe sejam requeridas, as necessárias informações sobre os antecedentes do adotado, os seus progenitores, tutores e detentores da guarda de facto, sem necessidade de obtenção do consentimento destes.
5 - As entidades que intervêm nos termos do presente artigo estão obrigadas à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 5.º
6 - Independentemente dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, em casos excecionais e com fundamento em razões ponderosas, mormente quando estiverem em causa motivos de saúde, pode o tribunal, a requerimento dos pais, ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.
7 - Pode ainda o tribunal, a requerimento do Ministério Público e com fundamento em ponderosos motivos de saúde do adotado menor, autorizar o acesso a elementos da sua história pessoal.


TÍTULO II
Adoção nacional
CAPÍTULO I
Intervenção das entidades competentes em matéria de adoção
SECÇÃO I
Intervenção dos organismos de segurança social
  Artigo 7.º
Organismos de segurança social
Para efeitos do RJPA, são organismos de segurança social o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e, no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  Artigo 8.º
Competências
Compete aos organismos de segurança social:
a) Proceder ao estudo de caracterização das crianças em situação de adotabilidade e ao diagnóstico das suas necessidades, bem como à sua preparação para subsequente integração em famílias adotivas;
b) Informar os interessados sobre o processo de adoção, disponibilizando-lhes igualmente informação sobre outros institutos jurídicos que visem a integração familiar de crianças;
c) Receber as candidaturas à adoção e instruir os respetivos processos;
d) Preparar, avaliar e selecionar os candidatos a adotantes;
e) Aferir a correspondência entre as necessidades evidenciadas pelas crianças em situação de adotabilidade e as capacidades dos candidatos selecionados, tendo em vista a apresentação de concretas propostas de encaminhamento;
f) Promover a integração das crianças nas famílias adotantes e acompanhar e avaliar o período prévio de convivência entre crianças e candidatos destinado a aferir da viabilidade do estabelecimento da relação parental;
g) Proceder à confiança administrativa;
h) Decretada a adotabilidade ou recebida comunicação do tribunal relativa ao consentimento prévio para a adoção, informar trimestralmente o tribunal sobre as diligências efetuadas para promover o efetivo encaminhamento da criança para candidato selecionado;
i) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção, do qual constem, designadamente, os elementos relativos à personalidade e à saúde do adotante e do adotando, à idoneidade do adotante para criar e educar o adotando, à situação familiar e económica do adotante e às razões determinantes do pedido de adoção;
j) Acompanhar as famílias após o decretamento da adoção, mediante pretensão expressa nesse sentido, nos termos previstos no RJPA;
k) Prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das origens do adotado;
l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção nacional;
m) Elaborar e publicar anualmente relatório, donde constem informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

  Artigo 9.º
Equipas técnicas de adoção
1 - O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvidas num processo de adoção são assegurados por equipas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, do serviço social e do direito.
2 - Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando necessário, contar com o apoio de profissionais das áreas da saúde e da educação.
3 - As equipas que intervêm na preparação, avaliação e seleção dos candidatos a adotantes devem ser autónomas e distintas das que, decretada a adotabilidade, procedem ao estudo da situação das crianças e à concretização dos respetivos projetos adotivos.
4 - Para salvaguarda do disposto no número anterior e sempre que o volume processual o justifique, as funções de preparação, avaliação e seleção de candidatos podem ser concentradas em equipas de âmbito regional, cuja atividade toma em linha de conta as exigências de proximidade que tais funções pressupõem.

  Artigo 10.º
Listas nacionais para a adoção
1 - Os candidatos selecionados para a adoção, bem como as crianças em situação de adotabilidade, integram obrigatoriamente listas nacionais.
2 - Cabe aos organismos de segurança social o registo e a permanente atualização das listas a que se refere o número anterior.

  Artigo 11.º
Colegialidade das decisões
1 - A concreta proposta de encaminhamento de uma criança para a família adotante resulta de decisão participada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao estudo da criança e a equipa que efetuou a preparação, avaliação e seleção dos candidatos.
2 - A confirmação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional para a Adoção, adiante designado por Conselho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa