Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho
    CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS

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SUMÁRIO
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
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CAPÍTULO V
Das deliberações dos sócios
  Artigo 28.º
Assembleias gerais
1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração e ainda sobre as matérias que lhe sejam atribuídas nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º
2 - Dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos:
a) Consentimento para transmissão de capital profissional a não sócios, nos termos em que tal é permitido;
b) Amortização de participações sociais;
c) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias;
d) Extinção da participação de indústria de sócios profissionais;
e) Admissão e exclusão de sócio profissional;
f) Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações;
g) Alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimentos da sociedade;
h) Aprovação do relatório e contas do exercício, os quais devem ser depositados na associação pública profissional no decurso dos 60 dias seguintes à sua aprovação;
i) Distribuição de lucros;
j) Propositura de ações pela sociedade contra sócios, membros do órgão de administração e membros do órgão de fiscalização;
k) Participação em consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;
l) Prorrogação da duração da sociedade;
m) Dissolução da sociedade;
n) Fusão, cisão e fusão-cisão da sociedade;
o) Transformação da sociedade de profissionais em sociedade de regime geral;
p) Alteração do contrato de sociedade.
3 - À convocação, constituição e funcionamento das assembleias gerais, incluindo às respetivas deliberações, é aplicável a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º

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