1 - A firma das sociedades de profissionais rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A firma da sociedade pode conter o nome, completo ou abreviado, de anteriores sócios, mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.
3 - Quando o nome do anterior sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser necessária a autorização referida no número anterior.
4 - A firma das sociedades de profissionais inclui sempre a menção do título profissional dos respetivos sócios profissionais, seguido da expressão «sociedade de profissionais» ou «SP», imediatamente antes da menção da forma jurídica societária que concretamente assuma, e à qual esteja obrigada nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º
5 - A expressão «sociedade de profissionais» ou «SP» é exclusiva das sociedades de profissionais constituídas nos termos da presente lei. |