1 - As participações de indústria são intransmissíveis e extinguem-se sempre que o respetivo titular deixe, por qualquer razão, de ser sócio da sociedade.
2 - Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus herdeiros têm direito, salvo convenção em contrário, a receber da sociedade, relativamente à sua participação de indústria e na proporção desta:
a) Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas com referência ao período de tempo em que o sócio efetivamente exerceu a sua atividade na sociedade;
b) Uma importância correspondente aos lucros do exercício em curso, em cujo cálculo se inclui o valor dos serviços já prestados e ainda não faturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício. |