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  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
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SUMÁRIO
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
1 - É alterada a epígrafe do capítulo ii do título viii do Regime Geral, que compreende os artigos 141.º a 145.º-B, que passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
Intervenção corretiva e administração provisória»
2 - É alterada a epígrafe do capítulo iii do título viii do Regime Geral que passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
Resolução»
3 - O capítulo referido no número anterior é dividido em oito secções, com as seguintes epígrafes:
a) «Secção I - Finalidades, princípios orientadores e requisitos», que compreende os artigos 145.º-C a 145.º-H;
b) «Secção II - Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios», que compreende os artigos 145.º-I a 145.º-K;
c) «Secção III - Medidas de resolução», que compreende os artigos 145.º-L a 145.º-AA;
d) «Secção IV - Poderes de resolução», que compreende o artigo 145.º-AB;
e) «Secção V - Salvaguardas», que compreende os artigos 145.º-AC a 145.º-AF;
f) «Secção VI - Resolução de grupos transfronteiriços», que compreende os artigos 145.º-AG a 145.º-AK;
g) «Secção VII - Relações com países terceiros», que compreende os artigos 145.º-AL a 145.º-AO;
h) «Secção VIII - Outras disposições», que compreende os artigos 145.º-AP a 145.º-AU.
4 - É alterada a epígrafe do capítulo iv do título viii do Regime Geral, que compreende os artigos 145.º-AV a 153.º-A, que passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Disposições Comuns»
5 - É revogado o capítulo v do título viii do Regime Geral.
6 - É alterada a epígrafe do título x-A do Regime Geral, que compreende os artigos 199.º-A a 199.º-L, que passa a ter a seguinte redação:
«Título X-A
Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento»

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
O artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Regime jurídico
1 - O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa coletiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que funciona junto do Banco de Portugal.
2 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
Artigo 2.º
[...]
1 - O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 -...
3 - O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do regime previsto no artigo 15.º-B.
4 -...
5 -...
6 - A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas:
a) Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;
b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou
c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.
7 - O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.
Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Caso uma instituição deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição participante até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de uma instituição participante utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 12.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição em causa.
4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição participante no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.
6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo i à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
7 - As instituições participantes devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 - A publicidade efetuada pelas instituições participantes aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 - (Anterior n.º 4.)
10 - (Anterior n.º 5.)
11 - (Anterior n.º 6.)
12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições participantes em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.
13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições participantes em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição participante, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º
14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.
Artigo 7.º
[...]
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições participantes;
c) Rendimentos da aplicação dos seus recursos;
d) Liberalidades;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 /prct. do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, de todas as instituições participantes.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a alcançar o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 8.º
[...]
1 - As contribuições iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são entregues, pelas instituições participantes, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - ...
3 - ...
4 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão e cisão entre instituições participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 9.º
[...]
1 - As instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição periódica.
2 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo é determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do respetivo perfil de risco.
3 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no número anterior e uma contribuição mínima que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
4 - O pagamento da contribuição periódica é efetuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de abril e a segunda durante o mês de outubro do ano a que respeitem.
5 - O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto no número anterior.
7 - Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 8 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º o mais rapidamente possível.
8 - Até ao limite de 30 /prct. das contribuições anuais as instituições de crédito participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
9 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 /prct. do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 /prct. dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º
5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição participante, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
7 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
8 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Terem sido impostas contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;
c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 2.º;
d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º
9 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.
10 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 8, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
11 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 8, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
12 - Os empréstimos referidos nos n.os 8 e 10 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
13 - (Anterior n.º 6.)
14 - (Anterior n.º 7.)
15 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações definido pela comissão diretiva, devendo ser observadas as seguintes condições:
a) ...
b) ...
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:
a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verifique a indisponibilidade dos depósitos.
4 - O valor global referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida no n.º 3;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidos de personalidade jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
5 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição participante que seja objeto de medidas de resolução, os depósitos que forem transferidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução são tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.
6 - O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.
7 - O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere relevantes.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:
i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a (euro) 500 000;
b) ...
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º daquela lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição participante ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição participante, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição participante e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 12.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:
a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;
c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por governos nacionais ou por organismos internacionais;
d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;
e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A.
4 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais, o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 - Se contra o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
7 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) O Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação prevista na alínea anterior.
8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.
13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos que assegurem que o financiamento nas condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 do presente artigo apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 14.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 12.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
Artigo 15.º-A
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição participante com sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.
3 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados membros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de origem.
4 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do disposto no n.º 12 daquele artigo.
5 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema de garantia de depósitos as contribuições pagas por essa instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º
6 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos.
7 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.»

  Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, o artigo 15.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 - Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição participante, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:
a) O montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 daquele artigo e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência; ou
b) O montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam suportado em consequência da aplicação de uma ou mais medidas de resolução, com exceção da medida prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos pelos restantes credores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou inferior a metade do seu nível mínimo.
3 - A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º-A.
4 - Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, constituídos junto de uma instituição participante objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição, os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição participante objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 12.º.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 21.º-B, 189.º e 214.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um aumento do capital;
b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - Caso seja aplicável o disposto nos números anteriores:
a) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à publicação da convocatória;
b) O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.
Artigo 189.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Da execução de plano de saneamento financeiro no âmbito de uma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo da aplicação de medidas de resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios a instituições de crédito ou sociedades financeiras nos termos da lei;
c) ...
2 - ...
Artigo 214.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 16.º, 17.º, 32.º, 33.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento referidas no n.º 2 do artigo 199.º-I do RGICSF rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo iii do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) 'Medidas de saneamento' as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) 'Autoridades competentes' as autoridades nacionais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito;
f) ...
g) 'Estado membro de origem' o Estado membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha sido autorizada;
h) 'Estado membro de acolhimento' o Estado membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões 'Estado membro de origem', 'autoridades competentes' e 'autoridades administrativas ou judiciais' respeitam ao Estado membro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória, as medidas de resolução e os poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF.
Artigo 16.º
[...]
Compete ao Banco de Portugal adotar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e às respetivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia.
Artigo 17.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O previsto no número anterior não é aplicável aos casos de aplicação pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as transações efetuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respetivos contratos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, os contratos de reporte regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respetivos contratos.
Artigo 33.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, as convenções de compensação e de novação (netting agreements) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respetivo contrato.
Artigo 40.º
[...]
Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto no RGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação».

  Artigo 10.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Os artigos 2.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-D, 8.º-E, 8.º-F, 8.º-G, 8.º-H, 8.º-I, 8.º-K, 11.º, 13.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-E, 16.º-A, 18.º, 24.º e 25.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -...
2 - ...
3 - As operações previstas no n.º 1 têm natureza excecional, subsidiária e temporária.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o desinvestimento público ocorre, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do desinvestimento.
4 - Caso o direito de preferência previsto no número anterior não seja exercido por algum acionista da instituição de crédito à data do desinvestimento, o Estado pode alienar a terceiros a restante participação no capital social da instituição de crédito.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 8.º-A
[...]
1 - As operações de capitalização de instituições de crédito com recurso ao investimento público previstas no presente capítulo apenas podem ser realizadas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Existir uma insuficiência de fundos próprios que tenha sido determinada pelo Banco de Portugal ou pelo Banco Central Europeu na sequência da realização de testes de esforço, de análises da qualidade dos ativos e de outros exercícios equivalentes a nível nacional ou da União Europeia;
b) Não estarem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou os requisitos para o exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios previstos no n.º 2 do artigo 145.º-I do referido diploma;
c) A instituição de crédito beneficiária ser solvente;
d) A operação de capitalização não se destinar a compensar perdas em que a instituição tenha incorrido ou que se preveja, de modo fundamentado, que venha a incorrer num futuro próximo;
e) A operação de capitalização ser necessária à preservação da estabilidade financeira e à prevenção ou correção de uma perturbação grave da economia nacional.
2 - Sempre que seja determinada uma situação de insuficiência de fundos próprios, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito visada e informa de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - (Anterior n.º 1.)
Artigo 8.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente lei.
Artigo 8.º-D
[...]
1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, devem ser aplicadas medidas de repartição de encargos através do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
2 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J e no artigo 145.º-AF do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 8.º-E
[...]
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por despacho e mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal presta ao membro do Governo responsável pela área das finanças toda a assistência e cooperação necessárias à aplicação das medidas de repartição de encargos.
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.
Artigo 8.º-F
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A taxa de conversão de créditos é definida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 8.º-G
[...]
1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do referido diploma, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:
a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito produz efeitos com a decisão que determina as medidas de repartição de encargos a aplicar, prevista no n.º 1 do artigo 8.º-E;
b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Estado, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação da decisão em causa;
e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.
2 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Estado nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
3 - O exercício pelo Estado dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.
Artigo 8.º-H
Avaliação
1 - Antes da aplicação de medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estão plenamente reconhecidos nas suas contas quando a aplicação de medidas de repartição de encargos tenha lugar;
b) Sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal quanto à medida da redução do capital social da instituição de crédito ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social.
3 - Caso o teste de esforço, análise de qualidade dos ativos ou exercício equivalente na sequência do qual tenha sido determinada a existência de uma insuficiência de fundos próprios tenha sido realizado nos 90 dias anteriores à aplicação das medidas de repartição de encargos, a avaliação prevista no presente artigo tem apenas como finalidade o previsto na alínea b) do número anterior.
4 - A avaliação deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
5 - A avaliação tem em conta que o Estado tem direito a receber quaisquer despesas razoáveis incorridas, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - A avaliação deve conter os elementos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
7 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos mencionados no número anterior, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 7, 9 a 13, 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 8.º-I
Consequências das medidas de repartição de encargos
1 - Imediatamente após a produção de efeitos das medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivessem sido aplicadas medidas de repartição de encargos e a instituição de crédito não beneficiasse da operação de capitalização com recurso ao investimento público, entrando em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas, os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, determinando essa avaliação:
a) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado se a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação;
b) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios efetivamente suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos à instituição de crédito em causa;
c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.
2 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que as medidas de repartição de encargos não teriam sido aplicadas e produzido efeitos, que a operação de capitalização com recurso ao investimento público não teria ocorrido e que a instituição de crédito entraria em liquidação no momento em que foram aplicadas as medidas de repartição de encargos.
3 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 determine que os acionistas e demais titulares dos instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas, têm os mesmos direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal define, por aviso, o método de determinação da diferença entre os prejuízos suportados pelos acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os prejuízos que aqueles teriam suportado caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - (Revogado.)
Artigo 8.º-K
[...]
1 - Se, após a execução das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito apresente uma insuficiência de fundos próprios residual que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pela presente secção não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o membro do Governo responsável pela área das finanças mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente capítulo.
Artigo 15.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de cargos de direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na subsecção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.
Artigo 15.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou a previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - ...
6 - ...
Artigo 16.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Cessa a opção que assiste aos acionistas da instituição de crédito de comprar as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D.
2 - ...
3 - ...
Artigo 24.º
Prazo de desinvestimento público e opções de compra dos acionistas
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização prevista no capítulo ii envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, e na medida em que o Estado não tenha ainda alienado as respetivas ações ao abrigo do artigo 8.º, assiste aos acionistas da instituição de crédito à data do investimento público a opção de compra das ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 - A alienação da participação do Estado no capital social da instituição de crédito por força do exercício da opção de compra prevista no número anterior não carece da aprovação de prospeto.
Artigo 25.º-B
[...]
1 - ...
a) ...
b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano e elementos complementares a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal;
c) ...
d) ...
e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E e do n.º 5 do artigo 16.º-C;
f) O incumprimento do dever de prestação de informações ou de colaboração nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º-D.
2 - ...
3 -...»

  Artigo 11.º
Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, os artigos 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-B
Condições de aplicação
1 - Quando estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, mas a sua aplicação não assegure alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C daquele diploma, o Banco de Portugal pode propor, excecionalmente e em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público que permita à instituição voltar a cumprir os requisitos legais e regulamentares para a manutenção da autorização e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 - Previamente à proposta referida no número anterior, o Banco de Portugal consulta o Banco Central Europeu sempre que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição.
3 - Na proposta prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição de crédito;
b) A verificação dos requisitos para a realização de uma operação de capitalização prevista no n.º 1;
c) A necessidade, adequação e proporcionalidade da realização da operação de capitalização obrigatória, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial e a desadequação das medidas de resolução para assegurar esse propósito;
d) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público;
e) As medidas de repartição de encargos a aplicar;
f) A eventual eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares, prevista no n.º 5 do artigo 16.º-D.
4 - Para efeitos da proposta referida no n.º 1, é previamente realizada uma avaliação dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa nos termos do disposto no artigo 8.º-H.
5 - A avaliação prevista no número anterior tem também como finalidade sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal na parte relativa ao preenchimento dos requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 16.º-C
Medidas de repartição de encargos
1 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os titulares de créditos que constituam passivos da instituição de crédito que não estejam excluídos da aplicação daqueles poderes, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U daquele diploma, suportem os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos próprios em montante não inferior a 8 /prct. dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
2 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular dos instrumentos financeiros, contratos ou créditos previstos no número anterior pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 145.º-V, nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-X, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.
6 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º-E a 8.º-I.
Artigo 16.º-D
Decisão
1 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 15.º-A.
2 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 não carece da respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido.
3 - Quando for realizada uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
4 - No caso previsto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças designa para a instituição de crédito em causa novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, e fixa o prazo durante o qual aqueles exercem as suas funções, no máximo de um ano, podendo este prazo ser, em situações excecionais, prorrogado por iguais períodos.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode ainda, mediante proposta do Banco de Portugal prevista no n.º 3 do artigo 16.º-B, determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo da instituição de crédito em causa, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 2 e 5, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou por quem os substituir após a realização da operação de capitalização obrigatória.
7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 3 e 5, apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
8 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 3 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
9 - A decisão prevista no n.º 1 está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 16.º-A.
10 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o membro do Governo responsável pela área das finanças mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do disposto no presente capítulo.
11 - Não se aplica à operação de capitalização obrigatória prevista no presente capítulo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
12 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.»

  Artigo 12.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
1 - É alterada a epígrafe do capítulo ii da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
Operações de capitalização com recurso ao investimento público»
2 - O capítulo referido no número anterior é dividido em sete secções, com as seguintes epígrafes:
a) «Secção I - Disposição geral», que compreende o artigo 8.º-A;
b) «Secção II - Reforço de capitais», que compreende os artigos 8.º-B e 8.º-C;
c) «Secção III - Repartição de encargos», que compreende os artigos 8.º-D a 8.º-J;
d) «Secção IV - Reestruturação e acesso ao investimento público», que compreende os artigos 8.º-K a 12.º;
e) «Secção V - Reforço de fundos próprios», que compreende os artigos 13.º a 15.º-A;
f) «Secção VI - Regimes excecionais», que compreende os artigos 15.º-B a 15.º-F;
g) «Secção VII - Incumprimento materialmente relevante», que compreende o artigo 16.º-A.
3 - A secção referida na alínea f) do número anterior é dividida em duas subsecções, com as seguintes epígrafes:
a) «Subsecção I - Condições excecionais de acesso», que compreende os artigos 15.º-B e 15.º-C;
b) «Subsecção II - Processo de acesso ao investimento público», que compreende os artigos 15.º-D a 15.º-F.
4 - É alterada a epígrafe do capítulo iii da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que compreende os artigos 16.º-B a 16.º-D, que passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
Operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público»
5 - É alterada a epígrafe do capítulo iv da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que compreende os artigos 17.º a 26.º, que passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Disposições finais»
6 - São revogados os capítulos v a viii da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 12 e 15 do artigo 116.º-D, os n.os 5 a 8 do artigo 116.º-G, os n.os 4 a 14 do artigo 145.º, os n.os 3 a 5 do artigo 145.º-C, os n.os 7 a 19 do artigo 145.º-F, os n.os 12 a 14 do artigo 145.º-G, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo 156.º, as alíneas e) a l) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 199.º-I e a alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral;
b) As alíneas e) a m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
c) Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º-F, o n.º 6 do artigo 8.º-I, o artigo 16.º e o n.º 5 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte, o Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro.

  Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 - Até 31 de dezembro de 2015, a medida da recapitalização interna (bail-in) prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral não pode ser aplicada a nenhum depósito garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos que beneficie do privilégio creditório previsto no n.º 4 do artigo 166.º-A.
2 - O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Resolução previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2024.
3 - Caso se verifique, antes da data referida no número anterior, uma redução nos recursos financeiros do Fundo de Resolução superior a metade do nível mínimo previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, o nível mínimo referido nesse artigo apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028.
4 - Até à data referida no n.º 2, as contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei são escalonadas ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo.
5 - Sem prejuízo das contribuições periódicas devidas nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, bem como das contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I do referido Regime, com a redação dada pela presente lei, podem ainda ser cobradas contribuições periódicas e especiais adicionais para o Fundo de Resolução destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014, as quais não relevam para o cumprimento do nível mínimo previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do referido Regime, aplicando-se a estas, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro.
6 - As contribuições periódicas adicionais previstas no número anterior são entregues ao Fundo de Resolução pelas respetivas instituições participantes até ao último dia útil do mês de abril.
7 - O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Garantia de Depósitos previsto no n.º 2 do artigo 159.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei apenas tem de ser atingido em 3 de julho de 2024.
8 - Caso o Fundo de Garantia de Depósitos, antes da data referida no número anterior, tenha efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, o nível mínimo referido no n.º 2 do artigo 159.º daquele diploma apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028.
9 - Até à data referida no n.º 7, as contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 161.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei são escalonadas ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo.
10 - O prazo de reembolso previsto no n.º 1 do artigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
11 - Até 31 de dezembro de 2023 e no que respeita aos prazos para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se os seguintes prazos:
a) 20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018;
b) 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;
c) 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
12 - Durante o período de transição previsto no número anterior, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis.
13 - O Fundo de Garantia de Depósitos realiza um teste de esforço aos seus mecanismos, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, até 3 de julho de 2017.
14 - O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, apenas tem de ser atingido em 3 de julho de 2024.
15 - Caso o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, antes da data referida no número anterior, tenha efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, o nível mínimo referido no n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028.
16 - Até à data referida no n.º 14, as contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, são escalonadas ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo.
17 - O prazo de reembolso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
18 - Até 31 de dezembro de 2023 e no que respeita aos prazos para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se os seguintes prazos:
a) 20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018;
b) 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;
c) 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
19 - Durante o período de transição previsto no número anterior, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis.
20 - O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo realiza um teste de esforço aos seus mecanismos, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, até 3 de julho de 2017.
21 - As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada em vigor.
22 - O disposto nos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 145.º-AU do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tem natureza clarificadora e interpretativa dos regimes legais em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

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