Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março
    

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SUMÁRIO
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
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  Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, o artigo 15.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 - Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição participante, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:
a) O montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 daquele artigo e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência; ou
b) O montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, teriam suportado em consequência da aplicação de uma ou mais medidas de resolução, com exceção da medida prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos pelos restantes credores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou inferior a metade do seu nível mínimo.
3 - A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º-A.
4 - Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, constituídos junto de uma instituição participante objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição, os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição participante objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 12.º.»

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