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  Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
  LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 42/2010, de 03/09
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/99, de 14/07)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________

CAPÍTULO III
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
  Artigo 16.º
Pressupostos
A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista, de infrações relacionadas com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que caprejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta;
b) A testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;
c) Não ser fundadamente posta em dúvida a credibilidade da testemunha;
d) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
   - Lei n.º 42/2010, de 03/09
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2008, de 04/07
   -3ª versão: Lei n.º 42/2010, de 03/09

  Artigo 17.º
Competência
1 - A não revelação de identidade da testemunha é decidida pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público.
2 - O requerimento contém a indicação dos fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas.
3 - Nenhum juiz de instrução pode apreciar o pedido de não revelação de identidade de uma testemunha em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 268.º e a) a c) do n.º 1 do artigo 269.º do Código de Processo Penal, bem como em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório.
4 - A decisão de um juiz sobre o pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo.

  Artigo 18.º
Processo complementar de não revelação de identidade
1 - Para apreciação do pedido de não revelação de identidade é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o juiz de instrução e quem ele autorizar.
2 - O juiz de instrução assegurará a guarda e a confidencialidade do processo complementar.
3 - O juiz de instrução solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado com perfil adequado para a representação dos interesses da defesa, com intervenção limitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente ou a requerimento, às diligências que repute necessárias para apuramento dos pressupostos da concessão da medida.
4 - Antes de proferir decisão, o juiz de instrução convoca o Ministério Público e o representante da defesa para um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.
5 - A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo. A designação é comunicada à autoridade judiciária com competência na fase em que o processo se encontre.
6 - O arguido que assumir essa qualidade nos termos do disposto no artigo 57.º do Código de Processo Penal, após a concessão da medida de não revelação de identidade a uma testemunha, tem o direito de requerer em seu benefício o debate previsto no n.º 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - A medida é revogada pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público ou da testemunha, logo que se mostre desnecessária, realizadas as diligências convenientes e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente.

  Artigo 19.º
Audição de testemunhas e valor probatório
1 - A testemunha a quem for concedida a medida de não revelação de identidade pode prestar depoimento ou declarações com recurso à ocultação de imagem ou à distorção da voz ou à teleconferência, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º
2 - Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.

CAPÍTULO IV
Medidas e programas especiais e segurança
  Artigo 20.º
Medidas pontuais de segurança
1 - Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas nesta lei, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:
a) Indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil;
b) Ter assegurado transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em acto processual;
c) Dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;
d) Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou a outras pessoas que lhe sejam próximas;
e) Usufruir na prisão de um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.
f) Alteração do local físico de residência habitual.
2 - As medidas previstas no número anterior são ordenadas pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da testemunha ou do seu representante legal ou por proposta das autoridades de polícia criminal e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase em que o processo se encontra, a requerimento do Ministério Público.
3 - A autoridade judiciária realiza as diligências necessárias para avaliar a necessidade e adequação da medida no caso concreto.
4 - De três em três meses, a autoridade judiciária procede ao reexame da decisão, mantendo-a, modificando-a ou revogando as medidas aplicadas.
5 - A protecção policial referida na alínea d) do n.º 1 será, em regra, assegurada por corporação policial que não tenha tido intervenção relevante na investigação.
6 - Quando a protecção policial se prolongue previsivelmente por um período superior a três meses, a corporação policial responsável pode propor à autoridade judiciária a aplicação de outras medidas pontuais de segurança que reduzam o perigo para a testemunha.
7 - As medidas previstas no n.º 1 podem incluir regras de comportamento a observar pelo beneficiário, implicando a sua inobservância dolosa a suspensão das medidas aplicadas.
8 - As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são, salvo manifesta impossibilidade, precedidas de audição da testemunha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07

  Artigo 21.º
Programa especial de segurança
A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do artigo 16.º;
b) Existir grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou para a liberdade;
c) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07

  Artigo 22.º
Conteúdo do programa especial de segurança
1 - O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:
a) Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos;
b) Alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário;
c) Concessão de nova habitação, no País ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
d) Transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respectivos haveres para o local da nova habitação;
e) Criação de condições para angariação de meios de subsistência;
f) Concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.
3 - Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.
4 - A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, salvo manifesta impossibilidade, precedida de audição do beneficiário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07

  Artigo 23.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança
1 - É criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança, na dependência directa do Ministro da Justiça, a quem caberá estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.
2 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança é constituída por um presidente e por um secretário, nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público com experiência no domínio do combate à criminalidade violenta e organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Ministro da Administração Interna, por este designado.
3 - As decisões da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Os membros da Comissão são nomeados por um período de três anos, renováveis.

  Artigo 24.º
Procedimento
1 - Sempre que possível, organizar-se-á um único processo confidencial para cada programa especial de protecção, o qual abrangerá a testemunha e as pessoas referidas no artigo 21.º
2 - À Comissão é devida a mais pronta e eficaz colaboração de todas as entidades públicas, com vista ao estabelecimento e execução do programa.
3 - O estabelecimento do programa depende da concordância do beneficiário, o qual assinará declaração aceitando e comprometendo-se a respeitar o programa.
4 - O programa especial de protecção poderá ser alterado sempre que necessário e será obrigatoriamente revisto com a periodicidade que nele se determinar.

  Artigo 25.º
Impedimentos
A intervenção pessoal num determinado processo penal constitui impedimento para integrar a Comissão de Programas Especiais de Segurança, no que respeitar ao estabelecimento e aplicação dos programas, devido a esse processo.

CAPÍTULO V
Testemunhas especialmente vulneráveis
  Artigo 26.º
Testemunhas especialmente vulneráveis
1 - Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
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