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  Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
  LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 42/2010, de 03/09
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 93/99, de 14/07)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 8.º
Acesso ao local
O tribunal poderá limitar o acesso ao local da prestação do depoimento ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.

  Artigo 9.º
Compromisso
Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervenha na teleconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência qualificada.

  Artigo 10.º
Magistrado acompanhante
O juiz que presidir ao acto deverá assegurar a presença de um magistrado judicial no local da produção do depoimento ou das declarações, a quem caberá, designadamente:
a) Identificar e ajuramentar a testemunha cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;
b) Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior;
c) Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações;
d) Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real;
e) Servir de interlocutor do juiz que presidir ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações;
f) Garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo;
g) Tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coactivas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, e, de um modo geral, a segurança de quantos aí se encontrem.

  Artigo 11.º
Perguntas
As perguntas a que a testemunha deva responder durante a produção de prova são formuladas à distância, nos termos da lei do processo.

  Artigo 12.º
Reconhecimento
Se, durante a prestação do depoimento ou das declarações, for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, é facultada à testemunha a respectiva visualização.

  Artigo 13.º
Não revelação de identidade
Sempre que não deva ser revelada a identidade da testemunha, cabe especialmente ao juiz que preside ao acto evitar a formulação de perguntas que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.

  Artigo 14.º
Acesso ao som e à imagem
1 - No caso de ocultação da imagem e da voz da testemunha, deverá facultar-se ao juiz que presidir ao acto ou ao tribunal o acesso, em exclusivo, ao som e à imagem não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem.
2 - Será sempre assegurada a comunicação autónoma e directa entre o juiz que preside ao acto e o magistrado acompanhante, bem como entre o arguido e o seu defensor.

  Artigo 15.º
Imediação
Os depoimentos e declarações prestados por teleconferência, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença do juiz ou do tribunal.


CAPÍTULO III
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
  Artigo 16.º
Pressupostos
A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista, de infrações relacionadas com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que caprejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta;
b) A testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;
c) Não ser fundadamente posta em dúvida a credibilidade da testemunha;
d) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
   - Lei n.º 42/2010, de 03/09
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2008, de 04/07
   -3ª versão: Lei n.º 42/2010, de 03/09

  Artigo 17.º
Competência
1 - A não revelação de identidade da testemunha é decidida pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público.
2 - O requerimento contém a indicação dos fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas.
3 - Nenhum juiz de instrução pode apreciar o pedido de não revelação de identidade de uma testemunha em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 268.º e a) a c) do n.º 1 do artigo 269.º do Código de Processo Penal, bem como em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório.
4 - A decisão de um juiz sobre o pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo.

  Artigo 18.º
Processo complementar de não revelação de identidade
1 - Para apreciação do pedido de não revelação de identidade é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o juiz de instrução e quem ele autorizar.
2 - O juiz de instrução assegurará a guarda e a confidencialidade do processo complementar.
3 - O juiz de instrução solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado com perfil adequado para a representação dos interesses da defesa, com intervenção limitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente ou a requerimento, às diligências que repute necessárias para apuramento dos pressupostos da concessão da medida.
4 - Antes de proferir decisão, o juiz de instrução convoca o Ministério Público e o representante da defesa para um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.
5 - A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo. A designação é comunicada à autoridade judiciária com competência na fase em que o processo se encontre.
6 - O arguido que assumir essa qualidade nos termos do disposto no artigo 57.º do Código de Processo Penal, após a concessão da medida de não revelação de identidade a uma testemunha, tem o direito de requerer em seu benefício o debate previsto no n.º 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - A medida é revogada pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público ou da testemunha, logo que se mostre desnecessária, realizadas as diligências convenientes e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente.

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