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  Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
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Lei n.º 40/2015, de 1 de junho
Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte:
a) Elaboração e subscrição de projetos;
b) Coordenação de projetos;
c) Direção de obra pública ou particular;
d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior;
e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
[...]
1 - A presente lei é aplicável:
a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação;
b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
2 - (Revogado.)
3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) 'Autor de projeto', o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respetivos;
c) 'Categorias de obra', os diversos tipos de obra e trabalhos especializados;
d) 'Classes de obra', os escalões de valores de obra e trabalhos especializados, tal como definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta atividade;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) 'Obra', qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
o) 'Projeto', o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução;
p) [Anterior alínea o).]
q) 'Subcategorias', as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias de obra;
r) 'Técnico', a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de projetos, de direção de obra, de condução de execução de trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição válida em associação pública profissional, quando obrigatória.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.
3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.
5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo ii à presente lei, que dela faz parte integrante.
6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo ii à presente lei.
8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.
9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade setorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Artigo 6.º
[...]
1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.
2 - ...
3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:
a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
e) Estações de tratamento de resíduos;
f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.
Artigo 7.º
[...]
1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias i, ii, iii e iv, previstas no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.
2 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo iii à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;
h) [Anterior alínea g).]
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;
j) [Anterior alínea h).]
2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior deve procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão do projeto, sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o justifique.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.
Artigo 22.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares
1 - (Revogado.)
2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I. P., ou pela autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de obra particular.
3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste ultimo caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
4 - Com a comunicação do início da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem como os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, termo de identificação dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º;
c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades;
d) (Revogada).
5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são apresentados através de meios eletrónicos nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 - ...
3 - ...
4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I. P.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de ações e omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados, assalariados, mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado, quando ao serviço deste ou cuja função seja de sua responsabilidade assegurar, e desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização, incluindo a responsabilidade dos técnicos referidos no artigo 14.º-A.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias financeiras equivalentes, contratados noutros Estados do Espaço Económico Europeu por prestadores de serviços aí estabelecidos, é regida pelos n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura dos riscos referidos nos n.os 1 e 2 em território nacional estão isentos da obrigação de celebração da garantia financeira referida nos números anteriores.
9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo os técnicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os artigos 14.º-A e 24.º-A a 24.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Condução da execução dos trabalhos
1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela execução da obra devem recorrer a técnicos com as qualificações suficientes para a condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na mesma, nos termos do anexo iv à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que devidamente qualificado nos termos da presente lei.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de atividade para a execução das especialidades enquadráveis nas obras em causa, nos termos de legislação especial.
Artigo 24.º-A
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
1 - Incumbe ao IMPIC, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., a ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto.
Artigo 24.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 8350,40 a prática dos seguintes factos:
a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no artigo 9.º;
b) A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do artigo 12.º;
c) A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;
d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo 16.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.º-C
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.
Artigo 24.º-D
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
2 - Compete ao IMPIC, I. P., a aplicação das coimas previstas na presente lei.
Artigo 24.º-E
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 24.º-F
Produto das coimas
1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 30 /prct. para o IMPIC, I. P.;
c) Em 10 /prct. para a entidade autuante.
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 20 /prct. para o IMPIC, I. P.;
c) Em 10 /prct. para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Em 10 /prct. para a entidade autuante.
Artigo 24.º-G
Infrações disciplinares
As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo IMPIC, I. P., à respetiva associação pública profissional, quando exista.»

  Artigo 4.º
Aditamento de anexos à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os anexos i a iv, com a redação constante do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração sistemática
É aditado um capítulo iv à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a epígrafe «Fiscalização e sanções», que inclui os artigos 24.º-A a 24.º-G, sendo o atual capítulo iv renumerado como capítulo v.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os artigos 13.º, 15.º e 20.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
b) A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro.

  Artigo 7.º
Acompanhamento e revisão
1 - A partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser recolhidas todas as informações relativas à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se afigurem necessárias.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor da construção, uma comissão de acompanhamento que integre representantes, designadamente, da Administração Pública e das organizações representativas do setor e dos profissionais abrangidos pela presente lei.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicada, no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação atual e demais correções materiais.
Aprovada em 12 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO II
Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra
(a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 4.º)
QUADRO N.º 1
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades profissionais identificadas no quadro n.º 1 do presente anexo que não correspondam a profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho, comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro n.º 1 do presente anexo:
a) Diplomas ou certificados de curso de formação emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzissem à obtenção de certificado de aptidão profissional;
b) Certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;
c) Documentos emitidos por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações que lhes equivalham nos termos da lei.
3 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos..
4 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
QUADRO N.º 2
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que constem do anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que:
a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que:
a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
5 - Os arquitetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO III
Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
QUADRO N.º 1
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que constem do anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que sejam relativos a obras e a projetos da categoria i incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas especialidades correspondentes.
3 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria ii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
4 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
6 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO IV
Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A)
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações de licenciatura:
1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, as qualificações das licenciaturas referidas no presente anexo são comprovadas pela exibição de diploma português de licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei.
2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.

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