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SUMÁRIO Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 124.º
Revisão dos programas e planos territoriais |
1 - A revisão dos programas regionais decorre da necessidade de adequação das opções estratégicas que determinaram a sua elaboração, tendo em conta o relatório sobre o estado do ordenamento do território, previsto no n.º 2 do artigo 189.º
2 - A revisão dos planos intermunicipais e municipais decorre:
a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios sobre o estado do ordenamento do território previsto no n.º 3 do artigo 189.º;
b) De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
3 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos desde a entrada em vigor do plano.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável aos programas setoriais e especiais, com as necessárias adaptações.
5 - A revisão do programa nacional de política de ordenamento do território decorre do resultado da avaliação do programa de ação. |
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