Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 10/2024, de 08/01 - DL n.º 45/2022, de 08/07 - DL n.º 25/2021, de 29/03 - DL n.º 81/2020, de 02/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2024, de 19/01) - 5ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 23.º
Coordenação interna |
1 - As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais devem assegurar, nos respetivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e de urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efetiva articulação no exercício das várias competências.
2 - A coordenação das políticas nacionais consagradas no programa nacional da política de ordenamento do território, nos programas setoriais e nos programas especiais de ordenamento do território, incumbe ao Governo.
3 - A coordenação ao nível regional, das políticas consagradas nos programas regionais, incumbe ao Governo, através das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - A coordenação ao nível intermunicipal, das políticas consagradas nos programas e nos planos intermunicipais, incumbe às entidades intermunicipais ou ao conjunto de municípios associados para essa finalidade.
5 - A coordenação ao nível municipal, das políticas consagradas nos planos municipais, incumbe aos municípios. |
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