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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
  ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2015, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 54.º
Obrigações dos proprietários dos prédios confinantes
1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utilizadores da estrada, e devem adotar todos os comportamentos necessários para evitar prejuízos à estrada.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior devem ainda respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta, bem como das linhas de água, previstas em legislação especial, salvo nas situações em que a obrigação impende sobre a administração rodoviária ou sobre a entidade gestora da infraestrutura rodoviária, nos termos da lei aplicável ao sistema de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os proprietários dos prédios confinantes devem:
a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras construções que ameacem ruína ou desabamento sobre a zona da estrada;
b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;
c) Remover da zona da estrada, após conhecimento do facto, as árvores, os entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de desabamento ou em consequência da realização de qualquer obra ou atividade, e que sejam da sua responsabilidade.
4 - Os edifícios, obras de contenção e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em adequado estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar os proprietários para a execução de obras de conservação ou para a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação, e que sejam da sua responsabilidade.
5 - Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, e tenha suportado as respetivas despesas, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas efetuadas.
6 - Quando o pagamento referido no número anterior não for efetuado no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, as quantias em dívida são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

  Artigo 55.º
Edificações, vedações e obras de contenção
1 - As servidões estabelecidas nos termos do presente Estatuto não prejudicam a possibilidade de, nas respetivas zonas, construir ou implantar:
a) Edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de zonas urbanas consolidadas, de acordo com o alinhamento das edificações existentes e devidamente legalizadas;
b) Vedações de carácter definitivo e obras de contenção a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e dos IC, e de 5 m, no caso das EN, ou fora da servidão de visibilidade e da área de proteção ao utilizador, desde que as mesmas não excedam a altura de 2,5 m, contada da conformação natural do solo;
c) Vedações de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,6 m, contada da conformação natural do solo, sempre que daí não resultem inconvenientes para as condições de circulação e segurança rodoviária;
d) Sebes vivas, de consistência semilenhosa, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com uma altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para as condições de circulação e segurança rodoviária.
2 - A edificação ou implantação das vedações de caráter definitivo e as obras de contenção carecem de autorização da administração rodoviária.
3 - A edificação ou implantação de vedações de fácil remoção e de sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.

  Artigo 56.º
Permissões referentes à zona da estrada
1 - O solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, bem como as infraestruturas nela integradas, podem ser ocupados ou utilizados com equipamentos, materiais ou infraestruturas, desde que tal ocupação ou utilização seja compatível com o uso público viário e não exista prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura.
2 - A ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada por equipamentos, materiais ou infraestruturas não relacionadas com a exploração ou com a segurança das estradas constitui uso privativo do domínio público rodoviário.
3 - No subsolo da plataforma dos IP, IC e estradas vedadas com acessos condicionados podem ser instalados, apenas em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, atravessamentos perpendiculares ao eixo da estrada de canalizações ou cabos condutores de energia elétrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.

  Artigo 57.º
Proibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada
Nos terrenos limítrofes e vizinhos da estrada é proibida:
a) A implantação de árvores ou arbustos na zona de servidão de visibilidade;
b) A realização de escavações à distância do limite da zona da estrada inferior a três vezes a respetiva profundidade;
c) A instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito.

  Artigo 58.º
Permissões em zonas de servidão non aedificandi
1 - Podem ser autorizadas, pelo IMT, I. P., obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, desde que a ampliação ou modificação não possa, em condições economicamente razoáveis, operar-se noutra direção e não haja mudança de tipo de utilização.
2 - Podem ser autorizadas, pela administração rodoviária, na zona de servidão non aedificandi:
a) Obras de reconstrução, alteração e ampliação em edifícios não considerados no número anterior já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, salvaguardando que a distância à zona da estrada se mantenha;
b) Obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE;
c) Construções em postos de abastecimento de combustíveis, funcionalmente necessárias para atender aos serviços mínimos de apoio ao utilizador, definidos em legislação específica;
d) Vendas, depósitos, exposição de bens, sem construção de edificações, desde que, cumulativamente:
i) Se situem a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e IC, ou a 5 m, no caso das estradas nacionais, sem prejuízo da zona de servidão de visibilidade;
ii) Seja impossível o acesso ao local a partir da estrada ou, quando seja licenciado um acesso, exista um parque privativo por forma que o estacionamento se faça fora da zona da estrada;
e) Instalações de antenas de telecomunicações e de redes de distribuição pública de água, de saneamento e de energia e outras de utilidade pública, bem como as edificações estritamente necessárias ao seu funcionamento.
3 - As autorizações a que se reportam os números anteriores são concedidas desde que, cumulativamente:
a) Delas não resulte o agravamento das condições de circulação e segurança rodoviárias, nem afete a perfeita visibilidade do trânsito;
b) Os respetivos proprietários e titulares de outros direitos renunciem à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para o prédio, sendo tal facto sujeito a registo predial.
4 - As obras de conservação, reparação ou limpeza não carecem de autorização.

  Artigo 59.º
Publicidade visível das estradas
1 - A afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto fica sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo município territorialmente competente.
2 - Recebido o pedido de licenciamento, o município remete cópia à administração rodoviária para que se pronuncie sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis.
3 - Na falta de pronúncia no prazo referido no número anterior, considera-se que a administração rodoviária emitiu parecer positivo.
4 - As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respetivos suportes publicitários, bem como quanto à taxa devida à administração rodoviária, são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas aéreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade.
5 - A administração rodoviária promove, por si ou por entidades públicas ou privadas, em articulação com os respetivos municípios, a identificação da publicidade existente que seja visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto.
6 - Para os efeitos do licenciamento da publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os municípios devem respeitar as regras previstas na portaria referida no n.º 4.

  Artigo 60.º
Critérios gerais para afixação de publicidade visível da estrada
1 - A mensagem ou os seus suportes, pela sua forma, cor, texto, símbolos, dimensões ou localização, não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e com os equipamentos de sinalização e segurança e ser confundidos com os sinais regulamentares.
2 - A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos.
3 - A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação nomeadamente projetores fixos ou móveis em que o fluxo luminoso, de modo permanente ou temporário, seja dirigido num sentido sensivelmente paralelo ao eixo da estrada e possa provocar encandeamento.
4 - Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada e nos sinais regulamentares e seus suportes.
5 - A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
6 - Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, devendo, para tal, ser respeitada uma zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, que não deve ser inferior a 1,5 m.

  Artigo 61.º
Afixação indevida de publicidade
1 - A publicidade, suportes ou estruturas publicitárias indevidamente afixados na zona da estrada são de imediato removidos pela administração rodoviária, na sua área de jurisdição, sem aviso prévio e a expensas dos infratores, podendo ser considerados perdidos a favor daquela, nos termos da lei.
2 - Fora da zona da estrada, mas na zona de jurisdição rodoviária, a fiscalização compete à administração rodoviária e aos municípios.
3 - Detetada a afixação ou inscrição de publicidade ilegal por falta de licenciamento ou por desrespeito das condições impostas por este, a administração rodoviária reporta aos municípios as situações de ilegalidade para efeitos de instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.
4 - Nos casos em que as situações detetadas não sejam passíveis de legalização, a administração rodoviária instaura o competente processo contraordenacional, dando conhecimento ao município respetivo.

  Artigo 62.º
Infratores em matéria de publicidade
1 - São punidos como coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.
2 - Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração rodoviária ou a terceiros.

  Artigo 63.º
Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no presente Estatuto, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, podendo ser diferenciado em função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º
2 - A portaria referida no número anterior determina igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.
3 - O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos:
a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público;
b) Pelo valor da realização de obras de construção ou beneficiação na rede viária.
4 - A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.
5 - O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
6 - As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços a que se refere o presente Estatuto e a portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.
7 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas de capitais exclusivamente públicos estão isentos das taxas de ocupação ou utilização da zona da estrada e de ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi nas obras e atividades de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da sua competência.
8 - Estão excluídas da isenção prevista no número anterior, desde que limitadas pelo princípio da cobertura do custo, as taxas devidas por instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações de licenças ou autorizações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2015, de 27/04

  Artigo 64.º
Coordenação das obras
1 - A coordenação das obras que afetam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada pertence à entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
2 - Sempre que lhe seja solicitado, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária informa as entidades públicas ou privadas interessadas na realização de intervenções na zona da estrada sobre os calendários das eventuais intervenções previstas nos seus planos de investimento que, de alguma forma, possam interagir com as pretensões daquelas entidades.
3 - Em sede de projeto, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procura assegurar uma eficiente coordenação das obras a efetuar, nomeadamente através da identificação das necessidades dos diferentes interessados e da compatibilização das mesmas com a obra que pretende desenvolver, sem prejuízo da correta distribuição de responsabilidades que couberem a cada uma das entidades envolvidas.
4 - Cumpridos os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 não é possível realizar qualquer intervenção na plataforma das estradas que tenham sido objeto de construção ou beneficiação profunda nos primeiros cinco anos após a sua receção provisória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode autorizar intervenções na plataforma da estrada em casos de manifesto e indiscutível interesse público, desde que seja assegurada a reposição das características técnicas existentes, bem como garantida a execução dos trabalhos de repavimentação definidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária.

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