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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
  ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2015, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 45.º
Acordos com terceiros
1 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com terceiros, nomeadamente para o acerto de áreas, determinado por alinhamento ou obras de regularização das estradas a que se aplica o presente Estatuto, mediante indemnização ou compensação que for devida.
2 - Quando tenham por objeto o acerto de áreas, os acordos constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio e de registo de aquisição a favor dos beneficiários do acerto, devendo conter os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - Os particulares que pretendam construir, em prédios seus, instalações que, pela sua dimensão, localização, número de utilizadores previsto ou qualquer outra circunstância, possam afetar, direta ou indiretamente, o nível de serviço e a segurança da circulação de uma estrada a que se aplique o presente Estatuto, podem, mediante acordo com a administração rodoviária, contrair obrigações e aceitar contrapartidas relativamente à construção, conservação e à introdução de melhorias nas infraestruturas rodoviárias do domínio público afetadas.
4 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, I. P.
5 - Sempre que, no âmbito dos acordos celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.


SECÇÃO II
Uso do domínio público rodoviário do Estado
  Artigo 46.º
Uso público rodoviário
1 - Após a abertura ao trânsito das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os bens que integram o domínio público rodoviário do Estado destinam-se ao seu uso permanente.
2 - Por motivos de obras ou de segurança, a administração rodoviária pode suspender ou condicionar o trânsito, ou permitir, a título excecional e temporário, a sua utilização para fins diferentes, em articulação com as demais entidades responsáveis pela segurança rodoviária, acautelando-se os interesses dos utilizadores dessas vias e disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 47.º
Transportes especiais
1 - Em cumprimento do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de julho, a utilização das estradas a que se aplica este Estatuto por veículos que, pelas suas dimensões ou características, possam constituir perigo para a circulação ou para a própria infraestrutura carece de parecer prévio da entidade gestora da infraestrutura rodoviária objeto dessa utilização.
2 - O parecer referido no número anterior deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias à utilização pretendida e conter, nomeadamente, a identificação do itinerário pretendido, as características do veículo e da sua carga, a data e horário da utilização da estrada, as medidas de segurança que devem ser respeitadas, bem como as entidades mobilizadas para o seu acompanhamento.

  Artigo 48.º
Transporte de mercadorias perigosas
Ao transporte por estrada de mercadorias perigosas é aplicável a Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, constante do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, competindo ao IMT, I. P., zelar pelo seu cumprimento, sem prejuízo do disposto em legislação especial em vigor e das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

  Artigo 49.º
Competência da administração rodoviária
1 - A administração rodoviária é competente para decidir sobre os pedidos de utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária, e respetiva duração, bem como para emitir as necessárias autorizações e pareceres nos termos previstos no artigo 42.º
2 - A decisão que venha a recair sobre os pedidos referidos no número anterior deve assegurar a compatibilidade da utilização pretendida com a integridade da infraestrutura rodoviária e da segurança dos seus utilizadores, e é intransmissível, salvo consentimento escrito da administração rodoviária.
3 - A competência da administração rodoviária referida no n.º 1 pode ser delegada, com a faculdade de subdelegação, em entidades terceiras com a responsabilidade de gestão de estradas.
4 - A administração rodoviária pode, por razões ligadas a obra a realizar na infraestrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar retirar ou deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário do Estado, sempre a expensas da entidade proprietária ou gestora das instalações ou do equipamento e nas condições por aquela definidas.


SECÇÃO III
Defesa e condições de utilização do domínio público rodoviário do Estado
  Artigo 50.º
Ligações e acessos à estrada
1 - São proibidos, a partir de propriedades públicas ou privadas bem como de vias municipais não classificadas, acessos diretos aos IP, IC e outras estradas vedadas.
2 - A título excecional, quando, por razões de natureza técnica, seja necessário, por inexistência de alternativas economicamente viáveis, estabelecer acesso direto aos IP, IC e outras estradas vedadas, o mesmo pode ser autorizado por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, mediante parecer prévio do IMT, I. P.
3 - Nas estradas nacionais vedadas e com acessos condicionados, para além das ligações previstas nos respetivos projetos de execução, só são autorizadas novas ligações para melhorar a conexão entre estradas da rede rodoviária nacional, para potenciar a função das vias que se pretendem interligar ou o estabelecimento de acessos necessários ao desenvolvimento de projetos de interesse nacional, como tal reconhecidos pelo Governo.
4 - As ligações referidas no número anterior, assim como novas ligações a IP, IC e estradas vedadas, carecem da aprovação do IMT, I. P., suportada em estudos técnicos fundamentados.
5 - Nas estradas não enquadradas nos n.os 1 e 2 apenas é permitido o licenciamento de um novo acesso a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais não classificadas, se não existir já outro acesso ou este não se revelar adequado ao tráfego gerado e nas condições definidas no artigo 51.º

  Artigo 51.º
Condições de acessibilidade à estrada
1 - Os acessos à estrada referidos no n.º 5 do artigo anterior devem possuir características técnicas e operacionais que minimizem os impactes na segurança rodoviária, na capacidade da estrada e na fluidez do tráfego, e dependem de licença a emitir pela administração rodoviária.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas dos acessos são definidos em norma regulamentar, a elaborar pela administração rodoviária, sujeita a aprovação do IMT, I. P.
3 - A administração rodoviária pode:
a) Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique o incumprimento das condições do licenciamento, a modificação do uso ou das características do acesso, a alteração dos pressupostos do licenciamento, bem como a ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso;
b) Determinar a alteração ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego induzido por instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras, se consideradas indispensáveis pela administração rodoviária, custeadas pelos interessados;
c) Modificar ou deslocar ligações ou acessos já existentes, na sequência de alteração das características da estrada ou das suas condições de segurança ou operação.

  Artigo 52.º
Ordenamento e controlo de acessos
1 - Com o objetivo de garantir os níveis de desempenho da estrada ao longo do tempo, nomeadamente em termos de segurança rodoviária, capacidade e fluidez do tráfego, a administração rodoviária pode elaborar projetos de ordenamento e controlo de acessos, que avaliem e determinem as alterações a promover na estrada, quanto à criação de novas interseções em substituição ou não das existentes.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas a observar nos projetos de ordenamento e controlo de acessos são definidos pela administração rodoviária em norma regulamentar, sujeita a aprovação do IMT, I. P.
3 - Os projetos da responsabilidade de outras entidades, que levem à necessidade de intervenção nas estradas sob jurisdição da administração rodoviária, devem observar o projeto de ordenamento e controlo de acessos elaborado nos termos do n.º 1 e carecem de aprovação da administração rodoviária.
4 - Em caso de inexistência do projeto de ordenamento e controlo de acessos, a licença só pode ser emitida pela administração rodoviária se estiverem salvaguardadas a segurança rodoviária, a fluidez do tráfego e a inviabilidade técnica ou económica de outra qualquer acessibilidade.

  Artigo 53.º
Proibições na zona da estrada
1 - Nos IP e nos IC e outras estradas vedadas e com acessos condicionados é proibida a ocupação do subsolo da plataforma da estrada para instalação de terceiros, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º
2 - Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente:
a) Utilizar, danificar ou ocupar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário;
b) Ter nas paredes exteriores das edificações ou dos muros de vedação quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a plataforma da estrada em relação ao plano da parede ou muro.

  Artigo 54.º
Obrigações dos proprietários dos prédios confinantes
1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utilizadores da estrada, e devem adotar todos os comportamentos necessários para evitar prejuízos à estrada.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior devem ainda respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta, bem como das linhas de água, previstas em legislação especial, salvo nas situações em que a obrigação impende sobre a administração rodoviária ou sobre a entidade gestora da infraestrutura rodoviária, nos termos da lei aplicável ao sistema de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os proprietários dos prédios confinantes devem:
a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras construções que ameacem ruína ou desabamento sobre a zona da estrada;
b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;
c) Remover da zona da estrada, após conhecimento do facto, as árvores, os entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de desabamento ou em consequência da realização de qualquer obra ou atividade, e que sejam da sua responsabilidade.
4 - Os edifícios, obras de contenção e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em adequado estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar os proprietários para a execução de obras de conservação ou para a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação, e que sejam da sua responsabilidade.
5 - Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, e tenha suportado as respetivas despesas, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas efetuadas.
6 - Quando o pagamento referido no número anterior não for efetuado no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, as quantias em dívida são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

  Artigo 55.º
Edificações, vedações e obras de contenção
1 - As servidões estabelecidas nos termos do presente Estatuto não prejudicam a possibilidade de, nas respetivas zonas, construir ou implantar:
a) Edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de zonas urbanas consolidadas, de acordo com o alinhamento das edificações existentes e devidamente legalizadas;
b) Vedações de carácter definitivo e obras de contenção a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e dos IC, e de 5 m, no caso das EN, ou fora da servidão de visibilidade e da área de proteção ao utilizador, desde que as mesmas não excedam a altura de 2,5 m, contada da conformação natural do solo;
c) Vedações de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,6 m, contada da conformação natural do solo, sempre que daí não resultem inconvenientes para as condições de circulação e segurança rodoviária;
d) Sebes vivas, de consistência semilenhosa, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com uma altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para as condições de circulação e segurança rodoviária.
2 - A edificação ou implantação das vedações de caráter definitivo e as obras de contenção carecem de autorização da administração rodoviária.
3 - A edificação ou implantação de vedações de fácil remoção e de sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.

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