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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
  ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2015, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 36.º
Delimitação das áreas de servidão e de jurisdição
1 - As áreas de servidão rodoviária são delimitadas pela administração rodoviária quando esta o julgar necessário, ou a pedido dos proprietários interessados.
2 - Igual procedimento é adotado, a pedido das câmaras municipais interessadas, quanto à delimitação da área de jurisdição rodoviária.
3 - As delimitações referidas nos números anteriores são reduzidas a auto, homologado pelo IMT, I. P., definindo para todos os efeitos, e enquanto não forem alterados, os limites das áreas de servidão e de jurisdição a que respeitem.

  Artigo 37.º
Pluralidade de afectações
1 - Quando os prédios destinados à implantação de uma infraestrutura rodoviária forem suscetíveis de satisfazer várias utilidades públicas compatíveis entre si, os mesmos podem ser objeto de uma pluralidade de afetações.
2 - A pluralidade de afetações prevista no número anterior é ordenada por ato ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos a prosseguir.
3 - Os prédios previstos nos números anteriores mantêm-se integrados no domínio público rodoviário, ainda que deixem de estar afetos a uma das restantes utilidades públicas.


SECÇÃO III
Desafetação, alteração da afetação e mutação dominiais
  Artigo 38.º
Desafetação
1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado que deixem de estar afetos à função rodoviária ou quando o respetivo estatuto dominial seja dispensável à existência da estrada podem ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da administração rodoviária, após parecer do IMT, I. P., mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - O despacho a que se refere o número anterior, para além das menções obrigatórias exigidas por lei, deve conter a identificação do bem e os fundamentos da decisão, designadamente as razões que justificam a desafetação e o efeito produzido por este ato, bem como a consequente integração no domínio privado do Estado ou no património privado da administração rodoviária, fixando, neste último caso, o regime de alienação ou utilização dos bens imóveis objeto de desafetação.
3 - A integração dos bens desafetados no património privado da administração rodoviária apenas se pode realizar quando os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respetiva alienação ou utilização sejam afetas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa ou destinados a investimentos na conservação, operação, manutenção e modernização das infraestruturas rodoviárias geridas pela mesma.
4 - A alienação e utilização dos bens imóveis desafetados e integrados no património privado da administração rodoviária pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
5 - A desafetação implica a extinção da dominialidade dos bens que com ela estão material ou funcionalmente conexos, constituindo o despacho referido no n.º 1 título bastante para efeitos de registo predial e inscrição matricial dos bens desafetados, a favor do beneficiário.

  Artigo 39.º
Alteração da afectação
1 - Quando um bem do domínio público do Estado se revele apto a desempenhar mais do que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, o Estado pode alterar a respetiva afetação.
2 - A afetação dos bens do domínio público do Estado é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e do setor de atividade respetivo.

  Artigo 40.º
Mutação dominial
1 - Quando uma estrada deixar de pertencer, total ou parcialmente, à rede rodoviária nacional para integrar a rede municipal, procede-se à transferência da sua titularidade para o respetivo município.
2 - A mutação dominial realiza-se por meio de acordo a celebrar entre a administração rodoviária e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
3 - A formalização da mutação dos bens do domínio público rodoviário, nos termos dos números anteriores, opera a mudança da sua titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes e deveres inerentes a essa titularidade.


CAPÍTULO IV
Jurisdição, uso e defesa do domínio público rodoviário do Estado
SECÇÃO I
Jurisdição rodoviária
  Artigo 41.º
Área de jurisdição rodoviária
A área de jurisdição rodoviária corresponde à área de jurisdição da administração rodoviária e compreende:
a) A área abrangida pelos bens do domínio público rodoviário do Estado;
b) As zonas de servidão rodoviária;
c) A zona de respeito.

  Artigo 42.º
Atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária
1 - A realização de obras ou atividades na área prevista na alínea a) do artigo anterior que interfiram com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada fica sujeita a licenciamento pela administração rodoviária, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes dos contratos em vigor.
2 - A realização de obras ou atividades dentro da área de jurisdição mas fora do domínio público rodoviário fica sujeita a:
a) Autorização da administração rodoviária, quando essas obras ou atividades decorram fora da zona da estrada mas dentro das zonas de servidão rodoviária, previstas na alínea b) do artigo anterior;
b) Parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, o qual deve incidir sobre as obras e atividades de caráter industrial, comercial, habitacional, lúdicas e outras que possam influenciar direta ou indiretamente a fluidez do tráfego e a segurança da circulação, sempre que as mesmas conduzam a uma ocupação da zona de respeito prevista na alínea c) do artigo anterior.
3 - As construções integradas em operações de loteamento, bem como as infraestruturas de utilização coletiva com uma área de construção inferior a 2000 m2, não se encontram sujeitas à emissão do parecer referido na alínea b) do número anterior.
4 - As atividades de carácter industrial, comercial, lúdicas e outras que ocupem, na zona de respeito, uma área inferior a 2000 m2 não se encontram sujeitas à emissão do parecer prévio referido na alínea b) do n.º 2.
5 - São nulas as licenças, autorizações, e pareceres emitidos por outras entidades em desrespeito do estabelecido nos n.os 1 e 2.
6 - O prazo de validade das licenças ou autorizações pode ser prorrogado pela administração rodoviária, mediante requerimento do interessado, a submeter antes de aquele expirar.
7 - Os processos de licenciamento, autorização e parecer referidos nos n.os 1 e 2 iniciam-se através da entrega de requerimento dirigido à administração rodoviária, preferencialmente por meios eletrónicos, através do seu sítio na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo disponibilizado um formulário próprio que contém os elementos a submeter pelo requerente, sem prejuízo de a licença, a autorização ou o parecer poderem ser obtidos nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
8 - As plataformas e os sítios na Internet referidos no número anterior devem recorrer a meios de autenticação segura, nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, bem como disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
9 - A administração rodoviária pode, através de contrato administrativo, conferir a particulares poderes exclusivos de fruição dos bens do domínio público sob sua administração, sempre a título precário e desde que o exercício desses poderes em exclusivo não seja proibido por lei.

  Artigo 43.º
Poderes de autoridade pública da administração rodoviária
1 - Na área de jurisdição rodoviária compete à administração rodoviária zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, e exercer os respetivos poderes de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas legal ou contratualmente a outras entidades.
2 - Sempre que ocorram situações que perturbem as condições normais de utilização do domínio público rodoviário ou ponham em causa qualquer servidão rodoviária ou quando se justifique prevenir ocorrências com idênticos efeitos na zona da estrada, a administração rodoviária pode, no exercício dos poderes de autoridade que lhe forem conferidos, remover ou fazer cessar as situações referidas, recorrendo à força pública, se necessário.
3 - A administração rodoviária detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado no que respeita a:
a) Embargo administrativo e demolição de construções efetuadas em zonas de servidão non aedificandi e áreas de proteção estabelecidas no presente Estatuto;
b) Execução coerciva das suas decisões e das decisões judiciais e administrativas aplicáveis;
c) Instrução de processos e aplicação de sanções por violação das disposições do presente Estatuto.
4 - Dentro da área de jurisdição rodoviária e para garantir o cabal cumprimento das normas de proteção à estrada, a administração rodoviária detém ainda os poderes de:
a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária ou que causem ou ameacem causar dano à estrada;
b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer atividades em violação das disposições legais e regulamentares de proteção à estrada, ou ao património público afeto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou de ilícito contraordenacional;
c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devem ter execução imediata no âmbito dos atos de gestão pública;
d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público sob sua administração, ou afetos à sua atividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais.
5 - Os proprietários e outros beneficiários de prédios rústicos ou urbanos não podem opor-se a que qualquer pessoa, devidamente credenciada para o efeito pela administração rodoviária, entre e ocupe temporariamente os seus prédios para efeitos de inspeções, estudos ou realização de obras urgentes e necessárias à manutenção da infraestrutura rodoviária.
6 - A execução do disposto no número anterior deve ser precedida de notificação aos proprietários ou outros beneficiários dos prédios, salvo nas situações em que essa notificação não seja compatível com a urgência da intervenção necessária para assegurar a manutenção da infraestrutura rodoviária, podendo dar lugar a indemnização pelos prejuízos efetivamente causados.

  Artigo 44.º
Acordos de gestão
1 - Os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais e sujeito a publicação no Diário da República.
2 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com os municípios ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita às regras de sobreposições de domínios, convergência de jurisdições, responsabilidades em matéria de construção, gestão, operação, manutenção, conservação, exploração, integração paisagística, iluminação pública ou equipamento semafórico e outros equipamentos.
3 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, I. P.
4 - Sempre que, no âmbito dos acordos de gestão celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas pelas partes que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é novamente assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.

  Artigo 45.º
Acordos com terceiros
1 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com terceiros, nomeadamente para o acerto de áreas, determinado por alinhamento ou obras de regularização das estradas a que se aplica o presente Estatuto, mediante indemnização ou compensação que for devida.
2 - Quando tenham por objeto o acerto de áreas, os acordos constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio e de registo de aquisição a favor dos beneficiários do acerto, devendo conter os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - Os particulares que pretendam construir, em prédios seus, instalações que, pela sua dimensão, localização, número de utilizadores previsto ou qualquer outra circunstância, possam afetar, direta ou indiretamente, o nível de serviço e a segurança da circulação de uma estrada a que se aplique o presente Estatuto, podem, mediante acordo com a administração rodoviária, contrair obrigações e aceitar contrapartidas relativamente à construção, conservação e à introdução de melhorias nas infraestruturas rodoviárias do domínio público afetadas.
4 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, I. P.
5 - Sempre que, no âmbito dos acordos celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.


SECÇÃO II
Uso do domínio público rodoviário do Estado
  Artigo 46.º
Uso público rodoviário
1 - Após a abertura ao trânsito das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os bens que integram o domínio público rodoviário do Estado destinam-se ao seu uso permanente.
2 - Por motivos de obras ou de segurança, a administração rodoviária pode suspender ou condicionar o trânsito, ou permitir, a título excecional e temporário, a sua utilização para fins diferentes, em articulação com as demais entidades responsáveis pela segurança rodoviária, acautelando-se os interesses dos utilizadores dessas vias e disposições legais e regulamentares aplicáveis.

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