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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
  ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________
  Artigo 25.º
Parques de apoio à operação da rede
A administração rodoviária, em função das boas práticas de gestão da rede sob sua jurisdição, pode definir locais para implantação de parques de apoio à operação desta destinados à instalação de serviços relacionados com a exploração, a manutenção e a fiscalização da estrada, bem como ao depósito de materiais de sinalização e segurança.


CAPÍTULO III
Domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias
SECÇÃO I
Composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias
  Artigo 26.º
Composição
1 - O domínio público rodoviário do Estado é composto:
a) Pelas estradas a que se aplica o presente Estatuto e pelos bens que, não sendo propriedade privada, com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos;
b) Por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados.
2 - Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto se dispõe no presente Estatuto.

  Artigo 27.º
Constituição
1 - Os bens que integram o domínio público rodoviário constituem propriedade pública do Estado:
a) Pela afetação ao domínio público rodoviário de prédios ou parte de prédios, mediante requerimento da administração rodoviária aos serviços de cadastro e registo;
b) Por alteração da utilidade pública que justifica a integração do bem no domínio público do Estado, nos termos do artigo 39.º;
c) Por mutação dominial, nos termos do artigo 40.º;
d) Por usucapião, decorridos 20 anos após a abertura da estrada ao tráfego;
e) Por aquisição.
2 - Para efeitos de registo predial do bem que passe a integrar o domínio público do Estado, a administração rodoviária deve:
a) Solicitar, no prazo de 60 dias a contar da data de abertura da estrada ao tráfego, o registo referido na alínea a) do número anterior, através de requerimento dirigido aos serviços competentes, instruído com a decisão judicial proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa, ou com o respetivo acordo quando se trate de expropriação amigável;
b) Emitir declaração relativamente à situação prevista na alínea d) do número anterior.
3 - Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio, inscrição ou retificação matricial e registo predial.
4 - As servidões rodoviárias sobre bens privados são constituídas:
a) Por determinação da lei;
b) Por acordo entre a administração rodoviária e o proprietário, celebrado nos termos da lei geral, após aprovação do IMT, I. P.

  Artigo 28.º
Bens do domínio público rodoviário do Estado
1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem:
a) A zona da estrada e os materiais e equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental e comunicação nela incorporados;
b) O canal técnico rodoviário (CTR), referido no artigo 15.º;
c) Os terrenos destinados ao alargamento e exploração da estrada, se e quando expropriados;
d) Os equipamentos de apoio referidos no n.º 2 do artigo 16.º
2 - Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário do Estado, sempre que lhe pertençam:
a) Os terrenos situados e delimitados no interior dos nós rodoviários;
b) Os terrenos subjacentes a obras de arte, correspondentes à área da respetiva projeção no solo, acrescida de uma faixa com a largura de 1 m a 5 m para cada lado, definida em projeto;
c) Os acessos viários às estradas referidos no n.º 1 do artigo 30.º ;
d) Os terrenos e as instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas.
3 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem ainda o espaço aéreo e o subsolo correspondentes às áreas referidas no presente artigo.
4 - As infraestruturas construídas ou instaladas em terrenos do domínio público rodoviário do Estado, ainda que destinadas ao uso de terceiros ou a fins não conexos com a função rodoviária, ficam sujeitas às regras de utilização privativa do domínio público rodoviário previstas no presente Estatuto.

  Artigo 29.º
Cadastro do património rodoviário
1 - O IMT, I. P., mantém atualizado o cadastro dos bens que constituem o domínio público rodoviário, dele devendo dar conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças anualmente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias e a administração rodoviária fornecem ao IMT, I. P., até 31 de março de cada ano, as informações que este tiver como necessárias e convenientes.
3 - A informação relativa ao cadastro do património rodoviário deve ser tornada pública no sítio na Internet do IMT, I. P., e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

  Artigo 30.º
Estatuto dominial de acessos e restabelecimentos
1 - Os acessos viários às estradas a que se aplica o presente Estatuto, construídos em terreno que seja bem público, ainda que podendo apenas dar serventia a propriedades particulares, consideram-se integrados no domínio público desde que como tal sejam inscritos no cadastro do património rodoviário.
2 - Os restabelecimentos das vias públicas integram o domínio público da entidade com jurisdição sobre a estrada restabelecida, no momento da abertura ao tráfego do restabelecimento.

  Artigo 31.º
Servidões rodoviárias
1 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos sobre os prédios confinantes ou vizinhos, em benefício de construção, manutenção, uso, exploração e proteção das estradas a que se aplica o presente Estatuto, ficam sujeitos ao disposto neste Estatuto e ao regime das servidões públicas nos termos da lei geral.
2 - Constituem servidões rodoviárias:
a) A servidão non aedificandi, nos termos do artigo seguinte;
b) A servidão de visibilidade, nos termos do artigo 33.º;
c) As servidões que, como tal, venham a ser constituídas por lei, contrato ou outra fonte constitutiva de direitos, para os fins referidos no número anterior.
3 - A constituição de servidões rodoviárias não afasta as restrições que, nos termos da lei geral ou de lei especial, impendem sobre os prédios.
4 - Sempre que a construção de uma infraestrutura rodoviária não der lugar a expropriação e for necessário proceder à utilização do subsolo ou espaço aéreo de um prédio, suscetível de fundar oposição do respetivo proprietário, nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, deve ser constituída a competente servidão pública.
5 - No caso referido no número anterior, ainda que o proprietário se tenha oposto ou não tenha dado o seu acordo, pode ser constituída servidão sobre os prédios correspondentes à área da projeção da infraestrutura no solo ou em superfície superior a esta, caso tal se justifique por razões de caráter técnico, nomeadamente de segurança e tráfego rodoviário.
6 - O ato constitutivo de qualquer servidão estabelece os respetivos conteúdos e limites físicos.

  Artigo 32.º
Zona de servidão non aedificandi
1 - É constituída em benefício das infraestruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada, e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitas a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no presente Estatuto, as operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão.
2 - Até à aprovação da respetiva planta parcelar, a zona de servidão non aedificandi é definida por uma faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 m de raio centrado em cada nó de ligação.
3 - A servidão referida no número anterior é constituída com a publicação no Diário da República, pelo IMT, I. P., da declaração de aprovação do estudo prévio de uma estrada da rede rodoviária nacional e da planta parcelar.
4 - Em casos excecionais, de grandes condicionantes urbanísticas ou topográficas, a administração rodoviária pode propor ao IMT, I. P., valores inferiores aos mencionados no n.º 2, desde que respeitem os limites fixados no n.º 8.
5 - A servidão referida nos números anteriores caduca decorridos cinco anos após a respetiva data de constituição, podendo o IMT, I. P., com a antecedência mínima de um ano do seu termo ou renovação, prorrogar este prazo, por uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentada e mediante o pagamento de justa indemnização.
6 - No caso dos estudos prévios aprovados antes da data da entrada em vigor do presente Estatuto, a contagem do prazo referido no número anterior tem início à data da publicação deste.
7 - A caducidade referida no n.º 5 é publicada no Diário da República, pelo IMT, I. P., e nas páginas eletrónicas do IMT, I. P., da administração rodoviária, dos municípios e das juntas de freguesia territorialmente abrangidos.
8 - Após a publicação do ato declarativo de utilidade pública dos prédios e da respetiva planta parcelar, as zonas de servidão non aedificandi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, têm os seguintes limites:
a) Autoestradas e vias rápidas: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
b) IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
c) IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;
d) EN e restantes estradas a que se aplica o presente Estatuto: 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
e) Nós de ligação: um círculo de 150 m de raio centrado na interseção dos eixos das vias, qualquer que seja a classificação destas.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ligações aos nós dos IP e dos IC são consideradas EN.
10 - Nos cruzamentos ou entroncamentos das estradas a que se aplica o presente Estatuto entre si ou com estradas municipais, a zona de servidão non aedificandi a considerar é a correspondente à estrada com maior nível de proteção.
11 - Para as obras de arte e túneis, as zonas de servidão referidas no n.º 8 são medidas a partir da projeção vertical do seu eixo sobre o terreno natural.
12 - Nas estradas nacionais desclassificadas ainda não entregues aos municípios pode ser definida uma zona de servidão non aedificandi inferior à prevista na alínea d) do n.º 8 mediante acordo entre a administração rodoviária e as autarquias, devidamente aprovado pelo IMT, I. P.
13 - São nulos os atos praticados por quaisquer entidades em violação do disposto nos números anteriores.
14 - Na travessia de zonas urbanizadas, por solicitação da autarquia, a alteração do limite das zonas de servidão non aedificandi das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ser materializado por um plano de alinhamentos aprovado pelo IMT, I. P., após pronúncia da administração rodoviária.
15 - Por razões socioeconómicas, devidamente fundamentadas, ou topográficas o IMT, I. P., pode definir, em extensões significativas e perfeitamente delimitadas, zonas de servidão non aedificandi inferiores às referidas no n.º 8, após pronúncia da administração rodoviária e da autarquia.
16 - A redução das zonas de servidão non aedificandi referida no número anterior é constituída com a publicação no Diário da República, pelo IMT, I. P., da respetiva declaração de aprovação e planta parcelar.

  Artigo 33.º
Zona de servidão de visibilidade
1 - A administração rodoviária pode impor uma servidão de visibilidade sobre os prédios confinantes e os prédios vizinhos das estradas a que se aplica o presente Estatuto, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., define, em norma regulamentar, os limites da zona de servidão e especifica as restrições ao uso, ocupação e transformação do prédio.

  Artigo 34.º
Área de proteção ao utilizador
1 - É constituída ao longo das estradas da rede rodoviária nacional uma área de proteção ao utilizador, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
2 - Na área de proteção ao utilizador podem ser instaladas infraestruturas ou equipamentos rígidos desde que a sua existência seja mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais colisões.


SECÇÃO II
Delimitação do domínio público rodoviário do Estado
  Artigo 35.º
Procedimentos de delimitação
1 - Se os limites do domínio público rodoviário do Estado com prédios confinantes não se encontrarem suficientemente definidos nos títulos aquisitivos, a administração rodoviária promove a delimitação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, em harmonia com os seguintes procedimentos:
a) Por acordo com o proprietário confinante;
b) Não havendo acordo, mediante perícia feita por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros nomeados;
c) Caso não seja possível constituir a comissão de árbitros, a administração rodoviária promove a delimitação, em conformidade com os elementos disponíveis.
2 - A delimitação prevista no número anterior deve ser reduzida a auto, homologado pelo IMT, I. P., constituindo título bastante para efeitos de elaboração e atualização do cadastro do património rodoviário, bem como para efeitos do registo predial.

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