Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional _____________________ |
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Artigo 18.º
Sistema integrado de controlo e informação de tráfego |
O IMT, I. P., sob proposta da administração rodoviária, estabelece os requisitos a observar pelo sistema integrado de controlo e informação de tráfego, com vista a uma gestão eficiente das condições de circulação e a uma maior coerência da informação prestada aos utilizadores sobre as condições de circulação na rede rodoviária nacional. |
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Artigo 19.º
Sistema de emergência rodoviária |
As autoestradas são equipadas com um sistema de emergência rodoviária, integrado por postos de emergência e centrais de atendimento e que deve funcionar de forma permanente. |
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Artigo 20.º
Sistemas de cobrança de portagem |
1 - O conjunto de equipamentos e outros ativos que constituem os sistemas de cobrança de portagem devem permitir a identificação dos veículos e registo de informação com vista à cobrança das taxas de portagem aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
2 - A exploração das praças de portagem deve assegurar condições de segurança aos utilizadores da estrada e respetivos operadores, assim como, tanto quanto possível, garantir boas condições de fluidez do tráfego. |
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Artigo 21.º
Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis |
1 - A exploração e concessão das áreas de serviço e o licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis são feitos pela administração rodoviária ou por outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
2 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos pelas servidões rodoviárias não são aplicáveis à construção de áreas de serviço.
3 - As condições de localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas observam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
4 - A localização das áreas de serviço é aprovada pelo IMT, I. P. |
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Artigo 22.º
Áreas de repouso |
As estradas fisicamente vedadas e com duas faixas de rodagem, servindo um tráfego de longo curso, têm áreas de repouso em locais devidamente sinalizados, as quais podem estar incluídas em áreas de serviço. |
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Artigo 23.º
Parques de estacionamento |
A rede rodoviária nacional pode ser dotada de parques de estacionamento, devidamente sinalizados, cuja localização e requisitos de instalação são definidos pela administração rodoviária. |
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Artigo 24.º
Áreas de venda |
A administração rodoviária pode estabelecer ou autorizar áreas de venda que permitam, de forma ordenada e em segurança, concentrar, num espaço devidamente adaptado, as vendas à margem da estrada. |
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Artigo 25.º
Parques de apoio à operação da rede |
A administração rodoviária, em função das boas práticas de gestão da rede sob sua jurisdição, pode definir locais para implantação de parques de apoio à operação desta destinados à instalação de serviços relacionados com a exploração, a manutenção e a fiscalização da estrada, bem como ao depósito de materiais de sinalização e segurança. |
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CAPÍTULO III
Domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias
SECÇÃO I
Composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias
| Artigo 26.º
Composição |
1 - O domínio público rodoviário do Estado é composto:
a) Pelas estradas a que se aplica o presente Estatuto e pelos bens que, não sendo propriedade privada, com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos;
b) Por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados.
2 - Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto se dispõe no presente Estatuto. |
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1 - Os bens que integram o domínio público rodoviário constituem propriedade pública do Estado:
a) Pela afetação ao domínio público rodoviário de prédios ou parte de prédios, mediante requerimento da administração rodoviária aos serviços de cadastro e registo;
b) Por alteração da utilidade pública que justifica a integração do bem no domínio público do Estado, nos termos do artigo 39.º;
c) Por mutação dominial, nos termos do artigo 40.º;
d) Por usucapião, decorridos 20 anos após a abertura da estrada ao tráfego;
e) Por aquisição.
2 - Para efeitos de registo predial do bem que passe a integrar o domínio público do Estado, a administração rodoviária deve:
a) Solicitar, no prazo de 60 dias a contar da data de abertura da estrada ao tráfego, o registo referido na alínea a) do número anterior, através de requerimento dirigido aos serviços competentes, instruído com a decisão judicial proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa, ou com o respetivo acordo quando se trate de expropriação amigável;
b) Emitir declaração relativamente à situação prevista na alínea d) do número anterior.
3 - Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio, inscrição ou retificação matricial e registo predial.
4 - As servidões rodoviárias sobre bens privados são constituídas:
a) Por determinação da lei;
b) Por acordo entre a administração rodoviária e o proprietário, celebrado nos termos da lei geral, após aprovação do IMT, I. P. |
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Artigo 28.º
Bens do domínio público rodoviário do Estado |
1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem:
a) A zona da estrada e os materiais e equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental e comunicação nela incorporados;
b) O canal técnico rodoviário (CTR), referido no artigo 15.º;
c) Os terrenos destinados ao alargamento e exploração da estrada, se e quando expropriados;
d) Os equipamentos de apoio referidos no n.º 2 do artigo 16.º
2 - Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário do Estado, sempre que lhe pertençam:
a) Os terrenos situados e delimitados no interior dos nós rodoviários;
b) Os terrenos subjacentes a obras de arte, correspondentes à área da respetiva projeção no solo, acrescida de uma faixa com a largura de 1 m a 5 m para cada lado, definida em projeto;
c) Os acessos viários às estradas referidos no n.º 1 do artigo 30.º ;
d) Os terrenos e as instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas.
3 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem ainda o espaço aéreo e o subsolo correspondentes às áreas referidas no presente artigo.
4 - As infraestruturas construídas ou instaladas em terrenos do domínio público rodoviário do Estado, ainda que destinadas ao uso de terceiros ou a fins não conexos com a função rodoviária, ficam sujeitas às regras de utilização privativa do domínio público rodoviário previstas no presente Estatuto. |
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