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  Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
  ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
_____________________

Lei n.º 34/2015, de 27 de abril
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto.

Artigo 3.º
Remissões e referências
Todas as remissões e referências à Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, ou ao Estatuto das Estradas Nacionais, consideram-se feitas para o Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Os gestores de infraestruturas não rodoviárias instaladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária devem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa.
3 - Aos procedimentos pendentes para apreciação e decisão final aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração e promove, relativamente às situações de inexistência de título administrativo, a respetiva regularização, sem que tal possa constituir custos administrativos para os titulares dos imóveis onde se localizam os acessos a regularizar.
5 - A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
6 - A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 41 887, de 30 de setembro de 1958;
c) O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de abril;
g) O Decreto-Lei n.º 234/82, de 19 de junho;
h) O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de junho;
i) O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;
j) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro;
k) O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;
l) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2004, de 2 de março, e 39/2005, de 17 de fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;
n) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio;
o) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto;
p) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril;
q) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio;
r) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro;
s) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio;
t) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio;
u) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio;
v) O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro;
w) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto;
x) O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto;
y) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio;
z) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro;
aa) O Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio;
bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de março;
cc) A Portaria n.º 172/75, de 10 de março.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.
2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 - As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis:
a) Às estradas regionais (ER);
b) Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios;
c) Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
3 - Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
a) «Administração rodoviária» a EP - Estradas de Portugal, S. A., ou a entidade pública que legalmente lhe venha a suceder;
b) «AMT» a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, com atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito do setor rodoviário;
c) «Anunciante» a pessoa singular ou coletiva de natureza pública ou privada no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) «Área de proteção ao utilizador» a área que se desenvolve a partir do limite exterior da faixa de rodagem que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de obstáculos rígidos, ou cuja existência possa ser mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais acidentes;
e) «Área de repouso» o espaço marginal à estrada, podendo ser provido de sombreamento, iluminação, água potável, mesas e bancos ao ar livre, estacionamento para veículos ligeiros e pesados, instalações sanitárias, recolha de lixo e outros equipamentos de apoio aos utilizadores;
f) «Área de serviço» a instalação marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utilizadores e aos veículos;
g) «Área de venda» a zona marginal à estrada e que se acede por esta, onde a administração rodoviária pode permitir a venda de produtos agrícolas, florestais, artesanais e outros;
h) «Autoestrada» a via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com os acessos condicionados, e sinalizada como tal;
i) «Caminho paralelo» o caminho de circulação adjacente à zona da estrada, pavimentado ou não, que permite a acessibilidade às propriedades contíguas;
j) «Canal técnico rodoviário» ou «CTR» a infraestrutura de alojamento, que não seja propriedade privada, instalada no subsolo da zona da estrada, em obras de arte ou túneis, constituída por rede de tubagens, condutas, câmaras de visita, dispositivos e respetivos acessórios, destinada à instalação de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
k) «Conservação» o conjunto de atividades que permitem assegurar as adequadas condições funcionais de utilização e de segurança estrutural, da via e seus equipamentos, obras de arte, obras hidráulicas, obras de contenção e túneis;
l) «Contratos de concessão» todos os contratos de concessão ou subconcessão rodoviários atualmente em vigor, celebrados entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., na qualidade de concessionária, ou entre esta e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de subconcessionárias, ou ainda os celebrados diretamente entre o Estado Português e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de concessionárias;
m) «Demarcação» o conjunto de marcas e de marcos implantados ao longo das estradas da rede rodoviária nacional com a finalidade de identificar, delimitar, medir e orientar;
n) «Domínio público rodoviário do Estado» a universalidade de direito, de que o Estado é titular, formada pelo conjunto de bens afetos ao uso público viário, pelos bens que material ou funcionalmente com ele se encontrem ligados ou conexos, bem como por outros bens ou direitos que, por lei, como tal sejam qualificados;
o) «Eixo da estrada» a linha, materializada ou não, de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas da rede rodoviária nacional ou entre estas e estradas não incluídas na rede rodoviária nacional, a linha, materializada ou não, que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó;
p) «Entidade gestora da infraestrutura rodoviária» a entidade concessionária ou subconcessionária da infraestrutura rodoviária como tal definida nos termos e para os efeitos previstos no respetivo contrato de concessão e na demais legislação aplicável;
q) «Estrada desclassificada» a estrada que nos termos da legislação em vigor já não integra a rede rodoviária nacional;
r) «Estrada nacional» ou «EN» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
s) «Estrada regional» ou «ER» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
t) «Faixa de rodagem» a parte integrante da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos;
u) «Gestores de infraestruturas não rodoviárias» as entidades que utilizam o domínio público rodoviário para a instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade económica e comercial;
v) «IMT, I. P.» o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., com atribuições em matéria de regulamentação técnica, coordenação, fiscalização e planeamento no âmbito do setor rodoviário;
w) «Itinerário complementar» ou «IC» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
x) «Itinerário principal» ou «IP» a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional;
y) «Lado direito da estrada» o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem;
z) «Nó de ligação» o conjunto de ramos que asseguram a ligação entre estradas que se cruzam a níveis diferentes;
aa) «Obra de arte» a estrutura destinada à transposição de linhas de água, vales ou vias destinadas ao tráfego rodoviário, pedonal ou fauna de onde decorre a sua classificação como pontes, viadutos, passagens superiores ou inferiores, passagens agrícolas, passagens para a fauna ou pedonais;
bb) «Obra de contenção» a estrutura de suporte para retenção de solos ou rochas, em aterro ou escavação, por forma a garantir a sua estabilidade;
cc) «Plano de alinhamentos» o conjunto de elementos escritos e desenhados que resulta de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada a que as edificações e as vedações podem ser, por alteração dos limites da zona non aedificandi, construídas ou reconstruídas;
dd) «Plano Rodoviário Nacional» ou «PRN» o programa setorial de incidência territorial que define a rede rodoviária nacional do continente;
ee) «Plataforma da estrada» o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores e bermas;
ff) «Posto de abastecimento de combustíveis» a instalação marginal à estrada e a que se acede por esta, localizada em terrenos de propriedade privada, contendo equipamentos destinados ao fornecimento de combustíveis e energia;
gg) «Praça de portagem» a zona da estrada destinada à cobrança manual e automática de taxas de portagem onde estão instalados equipamentos e outros ativos dos sistemas de cobrança de portagem, incluindo os recursos humanos que os operam;
hh) «Projeto de ordenamento e controlo de acessos» o conjunto de elementos escritos e desenhados que compõem o estudo elaborado com a finalidade de ordenar os acessos a uma estrada, compatibilizando os existentes com as necessidades atuais e futuras face à ocupação marginal da estrada e ao seu desenvolvimento;
ii) «Publicidade» qualquer mensagem veiculada por pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, cultural, turística, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ou de promoção de ideias, princípios, iniciativas, pessoas ou instituições;
jj) «Rede rodoviária nacional» a rede rodoviária de interesse nacional como tal definida no Plano Rodoviário Nacional;
kk) «Reincidente» o infrator que tenha sido condenado pela prática de ato ou atos que constituam infração ao presente Estatuto, há menos de cinco anos;
ll) «Restabelecimento» o troço de estrada, fora da jurisdição da administração rodoviária, construído para repor a continuidade de via pública intercetada pela construção de uma nova via, o qual mantém a mesma classificação da estrada reposta;
mm) «Separador» a zona ou o dispositivo físico destinado a separar o trânsito no mesmo sentido ou em sentidos opostos;
nn) «Sistema de cobrança de portagem» o conjunto de equipamentos e outros ativos que permitem a cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das infraestruturas rodoviárias;
oo) «Sistema de telemática rodoviária» o conjunto de ativos que permitem monitorizar as condições do tráfego em tempo real, informar os utilizadores, estabelecer e fiscalizar as condições do tráfego, prestar auxílio aos utilizadores e recolher dados de diversa natureza;
pp) «Túnel» a infraestrutura rodoviária a que corresponde uma passagem coberta ou parcialmente coberta, por terreno natural ou estrutura de suporte do mesmo, enterrada ou não e que, independentemente da sua extensão, profundidade e método construtivo, deve obedecer a requisitos específicos no que se refere à sua exploração, operação ou manutenção;
qq) «Uso privativo» a utilização dos bens do domínio público rodoviário por entidade pública ou particular, para fins diversos do uso público viário;
rr) «Uso público rodoviário» a utilização das infraestruturas que integram o domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos;
ss) «Utilizadores» os sujeitos que utilizam as estradas abrangidas pelo presente Estatuto para efeitos de circulação rodoviária;
tt) «Via coletora» a faixa de rodagem pavimentada, adjacente à plataforma da estrada principal, que permite a acessibilidade local sem interferência do tráfego de passagem;
uu) «Zona da estrada» o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios e as vias coletoras;
vv) «Zona de respeito» a faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter na segurança da circulação, na garantia da fluidez do tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente;
ww) «Zona de servidão de visibilidade» o espaço em relação ao qual se verificam restrições altimétricas ou volumétricas aos respetivos uso, ocupação e transformação;
xx) «Zona de servidão non aedificandi» o espaço confinante com a zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionantes à edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo;
yy) «Zona urbana consolidada» a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações, legalizadas, em continuidade.


CAPÍTULO II
Rede rodoviária nacional
SECÇÃO I
Planeamento
  Artigo 4.º
Articulação entre planos
1 - A rede rodoviária nacional e os seus níveis de desempenho de acordo com a sua hierarquia funcional são definidos através do PRN, enquanto instrumento estratégico e jurídico de política nacional para o setor rodoviário, aí se consagrando os seus objetivos bem como as prioridades das intervenções.
2 - Deve ser assegurada a articulação entre o PRN e outros programas e planos territoriais, salvaguardando-se a unidade do sistema de transportes e a tutela dos interesses públicos envolvidos, bem como do exercício das atividades de serviço público ou de interesse geral no respeito dos preceitos legalmente estabelecidos.
3 - A constituição ou alteração das servidões administrativas previstas no presente Estatuto são sempre comunicadas aos municípios abrangidos, por forma a garantir a atualização dos planos territoriais e respetivas plantas de condicionantes.

  Artigo 5.º
Sustentabilidade e função ambiental
Nas fases de planeamento, projeto, construção e exploração das estradas da rede rodoviária nacional devem ser observados os princípios de sustentabilidade ambiental e respeitadas as regras previstas na legislação específica do setor do ambiente.

  Artigo 6.º
Estudos e projectos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre esta matéria, os estudos e projetos relativos a infraestruturas rodoviárias podem desenvolver-se de acordo com as seguintes fases, estabelecidas em razão da sua finalidade:
a) Estudo de planeamento, que consiste na conceção de um sistema rodoviário para um determinado horizonte territorial e temporal, bem como na definição das características e dimensões consideradas adequadas e necessárias, com vista ao ordenamento da rede de transportes;
b) Estudo prévio, que consiste no levantamento e análise dos elementos necessários à definição de diferentes opções, com o objetivo de analisar e comparar os respetivos efeitos e propor as alternativas mais convenientes;
c) Projeto base, que consiste no desenvolvimento do corredor aprovado em estudo prévio e destina-se a permitir antecipar a análise e o estudo de soluções adequadas a desenvolver em maior grau de pormenor e, de um modo geral, fixar em definitivo os pressupostos a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução;
d) Projeto de execução, que consiste no desenvolvimento completo da melhor solução, obtida a partir do estudo prévio ou do projeto base, com o detalhe necessário à sua construção e posterior exploração.
2 - Os estudos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são, para efeitos de apreciação e emissão de parecer, remetidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária às câmaras municipais territorialmente competentes.

  Artigo 7.º
Normas e instruções técnicas
1 - O IMT, I. P., promove a elaboração e aprova as normas e instruções técnicas a que devem sujeitar-se os estudos e projetos das estradas da rede rodoviária nacional, sem prejuízo dos regulamentos técnicos de âmbito geral e das normas comunitárias aplicáveis.
2 - As normas e instruções técnicas referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da AMT e, uma vez aprovadas, são publicadas no Diário da República e disponibilizadas nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, I. P.
3 - As demais normas e instruções técnicas a considerar na elaboração dos projetos, quando não estejam publicadas no Diário da República e nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, I. P., nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária internacional.

  Artigo 8.º
Expropriação e ocupação
1 - A expropriação de bens imóveis ou direitos necessários à construção, conservação e exploração das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ter caráter de urgência, nas situações previstas no Código das Expropriações.
2 - Sempre que para a execução de uma obra rodoviária seja necessário ocupar terreno de terceiros, esta ocupação deve ser legitimada através de ocupação temporária, nos termos do Código das Expropriações.

  Artigo 9.º
Variantes
1 - A construção de qualquer variante opera a desclassificação do troço de estrada que aquela substitui.
2 - Quando se mantenha afeto à função rodoviária, o troço desclassificado deve ser entregue ao município, nos termos previstos no artigo 40.º, após a abertura ao tráfego da respetiva variante.
3 - Quando não interessar para a circulação rodoviária, a administração rodoviária, após desafetação do domínio público do Estado, pode promover a alienação do troço desclassificado nos termos do artigo 38.º, com direito de opção para os proprietários dos prédios confinantes, sem prejuízo de eventuais direitos de reversão dos respetivos expropriados.
4 - A decisão de construção de qualquer variante urbana tem de respeitar critérios relacionados com a classificação da via, a importância do tráfego de atravessamento, os impactes ambientais, os níveis de sinistralidade, a percentagem de pesados e a velocidade média de circulação.
5 - Os critérios referidos no número anterior são densificados em regulamentação específica a aprovar pelo IMT, I. P., sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram variantes as retificações e reconstruções de traçado, bem como todas aquelas intervenções de que não resulte alteração das caraterísticas funcionais da via existente.

  Artigo 10.º
Obras de arte, obras hidráulicas e túneis
As obras de arte, as obras hidráulicas e os túneis que integram as estradas a que se aplica o presente Estatuto mantêm a segurança estrutural compatível com as regras e com as normas existentes à data da sua construção, devendo a respetiva adequação aos regulamentos posteriores ser efetuada na medida das necessidades de exploração da via.

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